STJ AREsp 2524802
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a entrega do imóvel estava legitimamente condicionada à quitação integral do preço, conforme cláusula contratual válida e em conformidade com o art. 52 da Lei nº 4.591/1964. 2. A análise sobre a mora das partes e a validade da cláusula contratual demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de debate específico sobre os artigos 422 e 423 do Código Civil e a falta de cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4 . Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE SEVERIANO BRAGA DA SILVA E MARTA MARIA LEAO E SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 1043): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA - APRESENTAÇÃO DA TESE NA CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - DEVOLUÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL - ATRASO NA ENTREGA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO BEM IMÓVEL - CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO PARA A ENTREGA DO BEM - DIREITO DE RETENÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA DE REPARAÇÃO OU DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE CONTRATUAL - SENTENÇA REFORMADA. A tese de que não haveria atraso na entrega do imóvel em função da mora dos compradores em realizar o pagamento da integralidade das parcelas do bem pode ser apreciada na fase recursal quando foi devidamente apresentada na fase de instrução do processo. Preliminar Rejeitada. Mérito. Constatado que o atraso na entrega de apartamento no prazo estipulado se deve à mora do adquirente em cumprir com suas obrigações contratuais, especialmente a de pagamento das parcelas do valor do imóvel, não há falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar ou de pagar multa contratual. Recurso das partes autoras não provido. Recurso da parte ré provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.209674-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSE SEVERIANO BRAGA DA SILVA, MARTA MARIA LEAO E SILVA, MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A - APELADO(A)(S): JOSE SEVERIANO BRAGA DA SILVA, MARTA MARIA LEAO E SILVA, MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A Vistos etc., acorda, em Turma, a 20ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO." Os embargos de declaração opostos por MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 1090-1095), e os embargos de declaração opostos por JOSE SEVERIANO BRAGA DA SILVA e MARTA MARIA LEAO E SILVA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1132-1141). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 47 e 51, IV, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois teria havido negativa de vigência ao não se interpretar as cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor e ao manter cláusula que excluiria do prazo de entrega o tempo para obtenção/averbação do "habite-se", o que colocaria os compradores em desvantagem exagerada, permitindo prorrogação indefinida do termo de entrega. (ii) arts. 422 e 423 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), pois teria sido ignorado o dever de boa-fé e a regra de interpretação mais favorável ao aderente diante de cláusulas ambíguas/contraditórias (entre as cláusulas 11.2 e 13.1), devendo o prazo de entrega considerar os atos necessários à obtenção do "habite-se" e, subsidiariamente, fixar como termo final a data da sua obtenção. (iii) arts. 47 e 51, IV, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido teria conferido interpretação divergente da adotada por outros tribunais quanto ao termo final de entrega (disponibilização das chaves) e à nulidade de cláusula que condicionaria a entrega à assinatura de financiamento, em afronta à proteção do consumidor. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1219-1228). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a entrega do imóvel estava legitimamente condicionada à quitação integral do preço, conforme cláusula contratual válida e em conformidade com o art. 52 da Lei nº 4.591/1964. 2. A análise sobre a mora das partes e a validade da cláusula contratual demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de debate específico sobre os artigos 422 e 423 do Código Civil e a falta de cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4 . Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.