Decisão · STJ

STJ CC 213418

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-11-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o conflito de competência não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do conflito de competência interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte suscitante, instada a regularizar a representação processual, não a promove corretamente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação do substabelecimento sem a procuração originária é insuficiente para atestar a representação da parte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por API SPE10 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e API SPE10 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não conheci do conflito de competência (fls. 129-130). Pedido de reconsideração apresentado às fls. 136-142. Sustenta a parte agravante que (fls. 148-149): Em primeiro lugar, o entendimento deste C. STJ de que a outorga de poderes posterior à interposição do recurso não supre a irregularidade da representação processual é absolutamente contrária aos princípios que regem o processo civil, sobretudo o princípio da primazia da decisão do mérito, segundo o qual o processo está voltado para a superação dos vícios processuais sanáveis, onde o julgador abre oportunidade para que as partes façam a sua correção, possibilitando a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial, bem como à expressa disposição do art. 76, caput, do Código de Processo Civil. De fato, o art. 76 dispõe que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Ora, ocorrendo a sucessão de patronos no processo de origem e não havendo sido juntada ao processo a procuração outorgada ao seu novo patrono, a única forma de sanar a irregularidade e a juntada de nova procuração com data posterior, considerando, obviamente, ratificados os atos anteriormente praticados. Ademais, embora previsto nas hipóteses de agravo de instrumento, é possível a aplicação por analogia do artigo 1.017, §§ 3º e 5º, do CPC. Assim, com a devida vênia, ao contrário do que se entendeu na e. decisão embragada, os documentos de representação processual juntados são suficientes para regularizar a irregularidade na representação. Sem olvidar, ademais, que o presente Conflito de Competência possui o condão de afastar decisões constritivas sobre o patrimônio da Suscitante, que notadamente atravessa processo de recuperação judicial e necessita da proteção do juízo universal para a preservação de seus bens e o cumprimento do plano de recuperação. A apreciação deste Conflito é, portanto, de suma importância para a manutenção da higidez do processo recuperacional. Dessa forma, requer-se o seu provimento para reformar a decisão agravada e conhecer e prover o Agravo em Recurso Especial, prosseguindo-se com a análise do Recurso Especial interporto. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 154-160). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o conflito de competência não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do conflito de competência interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte suscitante, instada a regularizar a representação processual, não a promove corretamente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação do substabelecimento sem a procuração originária é insuficiente para atestar a representação da parte. Agravo interno improvido.
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