Decisão · STJ

STJ AREsp 2512547

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-20publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. COISA JULGADA ARBITRAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 2. A alegação de nulidade do julgamento virtual por ausência de antecedência mínima de 5 dias não foi prequestionada, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida por credores em defesa de seus direitos, não havendo necessidade de ação de conhecimento específica para tal reconhecimento. 4. A coisa julgada arbitral não se estende a terceiros que não participaram do procedimento arbitral, conforme os limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC e no art. 31 da Lei 9.307/96. 5. A definição do termo inicial da prescrição foi baseada em análise fático-probatória e contratual, sendo vedado o reexame em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METRUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento - Compra e Venda - Cumprimento de Sentença - Garantia hipotecária em favor das agravantes declarada ineficaz - Admissibilidade - Análise pormenorizada dos documentos que leva à conclusão de que a garantia foi atingida pela prescrição - Matéria de ordem pública trazida em defesa - Desnecessário processo de conhecimento - Sentença arbitral que não pode ser imposta aos agravados, credores, que não fizeram parte daquele feito - Agravo não provido." (e-STJ, fls. 306) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 367-373). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos sobre ilegitimidade do recorrido para alegar prescrição e sobre o termo inicial do prazo prescricional, não supridos mesmo após embargos de declaração. (ii) art. 935 do Código de Processo Civil, pois o julgamento virtual teria sido iniciado sem a antecedência mínima de 5 dias de publicação em pauta, configurando nulidade por violação ao dever de publicidade e informação da sessão. (iii) arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil e art. 193 do Código Civil, pois o recorrido, na qualidade de terceiro, não teria legitimidade para arguir prescrição de obrigação alheia, já que a prescrição somente aproveitaria e poderia ser alegada pela parte a quem aproveita. (iv) art. 485, V, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria desconsiderado os efeitos da coisa julgada formada na sentença arbitral que reconheceria a exigibilidade do crédito dos recorrentes, sendo incabível, em outro processo, reconhecer prescrição da mesma obrigação. (v) art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois o termo inicial da prescrição da execução hipotecária deveria ser a liquidação do crédito (trânsito em julgado da sentença arbitral), de modo que não teria transcorrido o prazo quinquenal. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 378-424). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. COISA JULGADA ARBITRAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 2. A alegação de nulidade do julgamento virtual por ausência de antecedência mínima de 5 dias não foi prequestionada, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida por credores em defesa de seus direitos, não havendo necessidade de ação de conhecimento específica para tal reconhecimento. 4. A coisa julgada arbitral não se estende a terceiros que não participaram do procedimento arbitral, conforme os limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC e no art. 31 da Lei 9.307/96. 5. A definição do termo inicial da prescrição foi baseada em análise fático-probatória e contratual, sendo vedado o reexame em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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