STJ REsp 2096572
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO VEDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 970, firmou a tese de que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio, afasta, em regra, a cumulação com lucros cessantes. 2. As decisões de tutela provisória, por sua natureza precária e revogável, não fazem coisa julgada material e podem ser revisadas a qualquer tempo, conforme o art. 296 do CPC. 3. O fundamento de preclusão utilizado pelo Tribunal de origem para manter a cumulação de cláusula penal e lucros cessantes é equivocado, pois a aplicação de tese vinculante firmada em recurso repetitivo sobrepõe-se à estabilidade de decisão provisória. 4. Havendo cláusula penal moratória contratualmente prevista e mantida pelas instâncias ordinárias, a condenação em lucros cessantes configura bis in idem e deve ser afastada. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantendo-se a cláusula penal moratória. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado(e-STJ, fls. 1162-1164): "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - ILEGITIMIDADE PASSIVA - QUESTÃO JÁ APRECIADA NESTA CORTE - PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA - ATRASO EM OBRA - MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NESTE TRIBUNAL - PRECLUSÃO - RESSARCIMENTO DE TAXA DE EVOLUÇÃO - SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTE DO DECISUM - CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO NÃO É AUTOMÁTICA - INÍCIO DA MORA - DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO IMÓVEL - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSIGNADOS NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - TERMO FINAL DA FRUIÇÃO - ENTREGA DAS CHAVES - MULTA E LUCROS CESSANTES MANTIDOS - APLICAÇÃO DA TR EM SUBSTITUIÇÃO AO INPC SOBRE O SALDO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1202-1207). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, caput, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos II e IV, do CPC, pois teria havido omissão e contradição no acórdão quanto à validade da cláusula de tolerância de 180 dias e à vedação de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 476 do Código Civil, pois seria aplicável a exceção do contrato não cumprido, dado que o recorrido teria estado inadimplente antes da entrega das chaves, o que afastaria a responsabilidade da recorrente pelo atraso e, por consequência, as condenações por lucros cessantes e multa. (iii) arts. 300 e 505, caput e inciso I, do CPC, em conjunto com o Tema 970/STJ e o art. 416, parágrafo único, do Código Civil, pois a condenação em lucros cessantes teria sido mantida apenas por ser concedida em tutela provisória, quando a tutela não faria coisa julgada e deveria ser revisitada; além disso, a cláusula penal moratória contratualmente prevista prevaleceria e afastaria a cumulação com lucros cessantes. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1481-1493). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO VEDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 970, firmou a tese de que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio, afasta, em regra, a cumulação com lucros cessantes. 2. As decisões de tutela provisória, por sua natureza precária e revogável, não fazem coisa julgada material e podem ser revisadas a qualquer tempo, conforme o art. 296 do CPC. 3. O fundamento de preclusão utilizado pelo Tribunal de origem para manter a cumulação de cláusula penal e lucros cessantes é equivocado, pois a aplicação de tese vinculante firmada em recurso repetitivo sobrepõe-se à estabilidade de decisão provisória. 4. Havendo cláusula penal moratória contratualmente prevista e mantida pelas instâncias ordinárias, a condenação em lucros cessantes configura bis in idem e deve ser afastada. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantendo-se a cláusula penal moratória.