Decisão · STJ

STJ AREsp 2988661

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 660-666) interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO FRANCISCO contra decisão (fls. 655-656), exarada pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do recurso sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 284/STF. Nas razões recursais, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO FRANCISCO afirma, entre outros argumentos, que o apelo nobre não esbarra na Súmula 284/STF, na medida em que "indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais federais que foram violados. A controvérsia central do Recurso Especial não se limitava a uma mera citação de artigos, mas sim à demonstração fundamentada de ofensa à lei federal" (fl. 662 - destaques no original). Defende, também, que "o recurso especial alegou violação direta e manifesta aos artigos 99, § 7º, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. A Agravante argumentou que o Tribunal de Justiça, ao não apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado em primeira instância (fls. 525/527) e, subsequentemente, declarar a deserção da Apelação, contrariou a expressa disposição legal que visa mitigar o rigor formal em prol do acesso à justiça" (fl. 662 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, RUTHIELE DIAS PERES ALBAN apresentou impugnação (fls. 674-684), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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