Decisão · STJ

STJ AREsp 2692748

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre cerceamento de defesa e questões de mérito, sem demonstrar especificamente o equívoco da análise técnica que fundamentou a inadmissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4.Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS ZANATTA, JOSÉ NORBERTO PERUCHI, ERNESTO GUILHERME WERNER SCHULZ e ROBSON SOMBRIO contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A defesa aborda, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial sobre a ocorrência de violação dos arts. 386, III, IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal e 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Articula, ainda, o seguinte (fls. 580-587): Ocorre Doutos Ministros, que as razões que motivaram tanto o Recurso Especial quanto o Agravo, no tocante aos elementos do tipo penal do Art. 2º, II, da Lei 8.137/90 restaram fundamentados não somente no não preenchimento dos elementares do tipo penal por si só, mas também pela prova dos autos que demonstrava não haver qualquer indício sólido de que os Agravantes tivessem incorrido no crime. Ademais, aqui não há de se falar na violação da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que não se trata de reexame da prova, mas tão somente de adequação da prova produzida nos autos ao tipo penal apontado. Pela leitura da peça de razões do Recurso Especial interposto pelos agravantes, ao contrário do que afirma a decisão denegatória, verifica-se que houve a impugnação devida a todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem. Requer o provimento do recurso, com a absolvição dos agravantes pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, ou subsidiariamente seja afastada a incidência de crime continuado ou ainda, caso seja mantido, seja reconhecida a aplicação da fração menor de aumento. Impugnação apresentada (fls. 541-545). O Ministério Público Federal, anteriormente à decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 557-563). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre cerceamento de defesa e questões de mérito, sem demonstrar especificamente o equívoco da análise técnica que fundamentou a inadmissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4.Agravo regimental não conhecido.
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