Decisão · STJ

STJ RHC 200628

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-11-25
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em razão de flagrante por suposto crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 2. A defesa alegou ilegalidade do flagrante em contexto de violência policial e ausência de identificação das autoridades atuantes, insuficiência de provas de autoria, baixa quantidade de droga apreendida indicando ausência de dolo de mercancia, inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva e existência de condições pessoais favoráveis. 3. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso ordinário em habeas corpus, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 6. A decisão agravada concluiu pela impropriedade da via do habeas corpus para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório, como a veracidade da imputação, insuficiência de provas de autoria e alegação de violência policial, além de considerar válida a fundamentação da prisão preventiva com base em dados concretos extraídos dos autos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, b; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra decisão da minha lavra às fls. 382-385 que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Narram os autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática supostamente do crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 ocorrido em 24/5/2024 e teve sua prisão convertida em preventiva para garantia da ordem e saúde públicas. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 310-317. Daí o presente recurso, em que a defesa aponta ilegalidade do flagrante em contexto de violência policial e de não identificação das autoridades atuantes, a baixa quantidade de droga apreendida a sinalizar ausência de dolo de mercancia, a insuficiência da prova de autoria, a inidoneidade da fundamentação para a manutenção da segregação cautelar e a existência de condições pessoais favoráveis. Neste agravo regimental de fls. 389-398 a parte insurgente limita-se a repisar as razões do recurso em habeas corpus manejado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em razão de flagrante por suposto crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 2. A defesa alegou ilegalidade do flagrante em contexto de violência policial e ausência de identificação das autoridades atuantes, insuficiência de provas de autoria, baixa quantidade de droga apreendida indicando ausência de dolo de mercancia, inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva e existência de condições pessoais favoráveis. 3. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso ordinário em habeas corpus, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 6. A decisão agravada concluiu pela impropriedade da via do habeas corpus para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório, como a veracidade da imputação, insuficiência de provas de autoria e alegação de violência policial, além de considerar válida a fundamentação da prisão preventiva com base em dados concretos extraídos dos autos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, b; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020.
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