STJ AREsp 2896495
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação de dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.901-2.902). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.767): APELAÇÃO. Ação indenizatória. Negócio imobiliário visando a implementação de empreendimento de casas populares. Frustação do negócio por culpa da autora. Apropriação do projeto por ela desenvolvido, pelos requeridos, que a ele deram continuidade com outros parceiros. Conduta desleal. Dever de indenizar aquilo que pela autora foi despendido com o projeto que é de rigor. Lucros cessantes e danos morais, por outro lado, afastados. Recurso a que se dá parcial provimento. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 2.819-2.822 e 2.848-2.850). Nas razões do recurso especial (fls. 2.784-2.799), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente requereu preliminarmente a suspensão do julgamento até o trânsito em julgado da ação de rescisão contratual n. 1000763-51.2017.8.26.0466 no que diz respeito aos lucros cessantes, sob o argumento de que o pedido "não poderá ser rejeitada por essa C. Turma sem que a controvérsia acerca da culpa na rescisão contratual seja julgada de forma definitiva, sob pena de que, após o julgamento dos recursos interpostos, a Recorrente perca o direito de recebimento do montante eventualmente devido" (fls. 2.791-2.792). No mérito, alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts.186, 422 e 927 do Código Civil pois "em que pese o acertado reconhecimento com relação à ilegalidade da conduta dos Recorridos e da decorrente necessidade de indenização por danos materiais, o dano moral e os lucros cessantes foram afastados, sob a justificativa de que o projeto não teria sido executado pela Recorrente e que o descumprimento contratual não enseja reparação moral" (fl. 2.792), (ii) art. 402 do Código Civil porque também seria cabível o arbitramento de lucros cessantes. Sustenta que "para indeferir o mencionado pedido, a C. Câmara Julgadora concluiu que a rescisão ocorreu por responsabilidade da Recorrente, o que não condiz com a realidade, visto que a Recorrente cumpriu com todas as suas obrigações decorrentes do acordado entre as partes" (fl. 2.795), (iii) art. 485, VI, do CPC, haja vista que "sendo incontroverso o fato de que o Recorrido atuava como mandatário da Tomé e, após, passou a atuar em prol dos demais Recorridos na obtenção de licenças e viabilização do empreendimento, a sua participação no conluio impõe o dever de indenizar a Recorrente" (fl. 2.796), e (IV) art. 85, caput, do CPC/2015, uma vez que deveria ter sido observado o princípio da causalidade, "visto que o direito da Recorrente restou inequivocamente reconhecido e que a lide só foi instaurada em decorrência da atitude dos Recorridos" (fl. 2.798). No agravo (fls. 2.906-2.921), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminutas apresentadas (fls. 2.925-2.928 e 2.931-2.951). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.