STJ REsp 1942459
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS. NATUREZA PROPTER REM. LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE PELA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais tem início com a lavratura do auto de arrematação, independentemente da imissão na posse. 2. Os valores obtidos com a arrematação sub-rogam-se integralmente para quitação dos débitos condominiais existentes até o encerramento da execução, não sendo possível o levantamento do saldo remanescente pela executada antes disso. 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Sandra d a Silva Sales Martins contra acórdão assim ementado (fl. 1.359): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. LEVANTAMENTO DE SALDO REMANESCENTE PELA EXECUTADA. Impossibilidade no momento. Os débitos condominiais sub-rogam-se no produto da arrematação até a data da efetiva imissão na posse. Restou consolidado pelo C. STJ o entendimento no sentido de que a legitimidade para o pagamento de despesas condominiais poderá recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender da imissão na posse pelo promissário comprador e da ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação, sem prejuízo da eventual ação de regresso. Decisão mantida. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela Sandra Da Silva Sales Martins foram rejeitados (fls. 1.371-1.375). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 903 e 1.345 do Código Civil e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que, em razão da natureza propter rem das despesas condominiais, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o arrematante a partir da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse, aduzindo ofensa aos arts. 903 e 1.345 do Código Civil. Defende, ademais, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração, com violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma, por fim, haver divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade do arrematante pelas cotas condominiais posteriores à arrematação e quanto ao direito da recorrente ao levantamento do saldo remanescente do produto da arrematação, indicando dissenso em torno das teses acima. Contrarrazões às fls. 1.421-1.439 na qual a parte recorrida alega, preliminarmente, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de dialeticidade, bem como a não demonstração de dissídio nos termos legais; no mérito, sustenta inexistir violação de lei federal, defendendo a manutenção do acórdão por fundamentação alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de impugnar a alegada negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS. NATUREZA PROPTER REM. LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE PELA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais tem início com a lavratura do auto de arrematação, independentemente da imissão na posse. 2. Os valores obtidos com a arrematação sub-rogam-se integralmente para quitação dos débitos condominiais existentes até o encerramento da execução, não sendo possível o levantamento do saldo remanescente pela executada antes disso. 3. Recurso especial a que se nega provimento.