Decisão · STJ

STJ AREsp 2996246

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-11-25
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal, sendo que a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital. 2. No caso em epígrafe, não se vislumbra violação ao art. 26, §§ 3º, 3º-A e 4º, da Lei nº 9.514/97, pois, segundo o acórdão recorrido, a intimação por edital somente ocorre após quatro tentativas pessoais infrutíferas de notificação no endereço contratual, em conformidade com os requisitos legais e a jurisprudência desta Corte. 3. Acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação das conclusões do acórdão estadual quanto à responsabilidade civil demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que igualmente impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO LUSTOSA SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DOS LEILÕES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por JESSICA BESSA DE SOUZA VILELA e BRUNO LUSTOSA SOUZA contra sentença que julgou improcedente ação anulatória proposta em face do BANCO INTER S.A., revogou a tutela anteriormente concedida e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os apelantes alegam nulidade do procedimento expropriatório por ausência de intimação pessoal para purgação da mora, falta de notificação das datas dos leilões e impossibilidade de exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na intimação dos apelantes para purgação da mora; (ii) estabelecer se a notificação das datas dos leilões foi adequada; e (iii) determinar se seria possível a anulação dos atos expropriatórios ou a purgação da mora após a consolidação da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.514/97 exige intimação pessoal do devedor para purgação da mora, podendo ser realizada pelo oficial do Registro de Imóveis, do Registro de Títulos e Documentos ou por correspondência com aviso de recebimento. Caso frustradas essas tentativas, a intimação pode ocorrer por edital (art. 26, §§ 3º e 4º). No caso, o banco credor demonstrou que realizou quatro tentativas de intimação pessoal no endereço do contrato, todas sem sucesso, justificando a intimação por edital, publicada por três dias consecutivos em jornal de grande circulação, em conformidade com a legislação vigente. O direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, introduzido pela Lei nº 14.711/2023, não pode ser aplicado retroativamente a contratos firmados antes da alteração legislativa, sendo inaplicável ao caso concreto. O banco comprovou que notificou os apelantes sobre as datas dos leilões por meio de telegrama enviado ao endereço constante do contrato, e-mail e publicação de edital em jornal de grande circulação, atendendo ao disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. Após a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, a purgação da mora não é mais permitida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência." (fls. 553) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 26, §§ 3º, 3º-A e 4º, da Lei nº 9.514/97 (fls. 571-589), sustentando, em síntese, que: (a) Art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97: afirmou que a intimação por edital pressupôs certificação de que o devedor se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do § 4º, o que não ocorreu, razão pela qual teria havido negativa de vigência ao dispositivo. (b) Art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97: defendeu que a intimação pessoal para purgação da mora deveria ter sido promovida, inclusive, "pelo correio, com aviso de recebimento" (fls. 582), antes do edital, e que a ausência dessa tentativa postal invalidou a constituição em mora e a consolidação da propriedade, conforme interpretação adotada pelo STJ no REsp 1.906.475/AM. (c) Art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/97: sustentou que, após duas diligências infrutíferas e havendo suspeita motivada de ocultação, deveria ter sido observada a intimação de familiar ou vizinho, com retorno no dia útil seguinte, aplicando-se subsidiariamente os arts. 252 a 254 do CPC (fls. 582), o que não foi observado, maculando o devido processo legal na execução extrajudicial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 593-603). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal, sendo que a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital. 2. No caso em epígrafe, não se vislumbra violação ao art. 26, §§ 3º, 3º-A e 4º, da Lei nº 9.514/97, pois, segundo o acórdão recorrido, a intimação por edital somente ocorre após quatro tentativas pessoais infrutíferas de notificação no endereço contratual, em conformidade com os requisitos legais e a jurisprudência desta Corte. 3. Acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação das conclusões do acórdão estadual quanto à responsabilidade civil demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que igualmente impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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