Decisão · STJ

STJ REsp 2094195

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-28publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. ARTS. 85, § 14, E 502 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. ENUNCIADO N. 282/STF. COMANDO LEGAL INVOCADO QUE NÃO SUSTENTA TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA. VERNETE N. 284/STF. COISA JULGADA. VALORES INCONTROVERSOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF. 2. Não é possível o conhecimento do apelo nobre quando os dispositivos invocados como violados, in casu, os arts. 85, § 14, e 502 do CPC, não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Verbete n. 284/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte local quanto à verificação de valores incontroversos e de coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ADUFPB - Seção Sindical desafiando decisório de fls. 13.422/13.425, que não conheceu do recurso especial pelos seguintes motivos: (i) falta de prequestionamento, em relação ao disposto nos arts. 85, § 14, e 502 do CPC; (ii) incidência do Enunciado n. 284/STF, diante da ausência de comandos normativos desses mesmos dispositivos legais aptos a suportar a tese recursal de que os valores depositados a título de honorários recursais seriam incontroversos; (iii) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (verificação de coisa julgada, de modo a concluir que os valores perseguidos seriam incontroversos), demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (a) o acórdão recorrido expressamente enfrentou a questão da natureza dos honorários advocatícios e da formação da coisa julgada, tendo sido opostos embargos de declaração que apontaram especificamente a omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados (fls. 13.432/13.433); (b) no tocante à argumentação específica, as razões do apelo nobre dedicaram capítulos autônomos à demonstração das violações aos arts. 85, § 14 (natureza alimentar dos honorários advocatícios e vedação à compensação), e 502 (formação da coisa julgada sobre questões decididas) do CPC, apresentando fundamentação jurídica robusta e permitindo perfeita compreensão da controvérsia (fl. 13.433); (c) a discuss ão trata exclusivamente da revaloração jurídica de fatos incontroversos (existência de depósito judicial de honorários sucumbenciais; cálculo oficial elaborado pela Contadoria judicial; reconhecimento pela devedora de parte dos valores; trânsito em julgado da decisão no AGTR), no sentido do enquadramento jurídico da verba como incontroversa e de natureza alimentar, não demandando nova aferição contábil ou reanálise probatória (fls. 13.433/13.434). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 13.440/13.451. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. ARTS. 85, § 14, E 502 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. ENUNCIADO N. 282/STF. COMANDO LEGAL INVOCADO QUE NÃO SUSTENTA TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA. VERNETE N. 284/STF. COISA JULGADA. VALORES INCONTROVERSOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF. 2. Não é possível o conhecimento do apelo nobre quando os dispositivos invocados como violados, in casu, os arts. 85, § 14, e 502 do CPC, não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Verbete n. 284/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte local quanto à verificação de valores incontroversos e de coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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