STJ REsp 1948343
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada. 2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal de origem. 4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais. 5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente de assunção de competência julgado na origem. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de incidente de assunção de competência (IAC nº 4 do TJ/PR), assim ementado: INCIDENTE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC/73, E 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA POR ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA. TESES FIRMADAS: c) Em ações rescisórias fundadas no art. 485, V, do CPC/73, não é admissível a relativização da Súmula nº 343 do STF em relação às decisões rescindendas por força de tese jurídica superveniente firmada pelas Cortes Superiores; d) Em ações rescisórias fundadas no art. 966, V do CPC/15 não é admissível a relativização da Súmula nº 343 do STF em relação às decisões rescindendas por força de tese jurídica superveniente firmada pelas Cortes Superiores quando não há modulação dos efeitos na decisão que modifica entendimento consolidado. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0008404-29.2017.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J.18.05.2020) Em suas razões de recurso especial, o ora recorrente requereu fosse reconhecida: (i) a violação do art. 947 do CPC e, assim, afastado o cabimento do incidente de assunção de competência; (ii) a ofensa aos arts. 485, "V", do CPC/1973 e 966, "V", do CPC/2015, de maneira a afastar a restrição ao cabimento das ações rescisórias visando à incidência de juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ e o Repetitivo 1.114.398/PR. O recorrido apresentou contrarrazões. Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte de Justiça, tendo sido distribuídos, inicialmente, ao então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, que identificou a existência da seguinte questão jurídica infraconstitucional a ser discutida: "Possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória, com base nos arts. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, e 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, por pescadores e marisqueiros em face da Petrobrás, para discutir o termo inicial dos juros moratórios fixados nas ações indenizatórias relativas ao acidente ambiental ocorrido no litoral do Paraná (Paranaguá e Antonina) no ano de 2001" (Controvérsia 383). Com isso, afirmou ser caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos e determinou a distribuição do feito, com fundamento no art. 256-D, II, do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021. Os autos foram distribuídos a este Relator. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal assim deliberou: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL DE APRECIA-ÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EMIDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO (RECURSO REPETITIVO OUREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NÃO SUBMISSÃO. DANO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS MORATÓ-RIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. JURISPRUDÊNCIACONSOLIDADA. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PELOPROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL: Trata-se de recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional onde se discute o cabimento de ação rescisória ajuizada com o objetivo de garantir juros moratórios desde o evento danoso causado por vazamento de nafta no navio N-T NORMA, de propriedade da Petróleo Brasileiro S. A. Petrobrás, no litoral do Paraná (Paranaguá e Antonina), no ano de 2001. II. NÃO SUBMISSÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: Não se constata a quantidade suficiente de recursos tratando da mesma questão versada nos presentes autos, apta a caracterizar a multiplicidade prevista no artigo 1.036 do Código de Processo Civil e art. 257-A, §1º, do RISTJ. III. ANÁLISE DE MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL: No caso concreto, considerando que a matéria afeta ao termo inicial dos juros moratórios restava pacificada pelo STJ, é de se reconhecer o cabimento da ação rescisória ajuizada na origem, afastando-se o teor da Súmula 343 do STF. IV. CONCLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Parecer: a) pela não submissão deste REsp ao procedimento dos recursos repetitivos; b) pelo provimento parcial do recurso especial, para que se reconheça o cabimento da ação rescisória proposta na origem. Este Relator, no despacho de fls. 1.060/1.062, determinou fosse oficiado ao eminente 1º Vice-Presidente do TJ/PR, a fim de que informasse a situação dos processos vinculados ao referido tema, bem como se ainda persistia interesse jurídico no julgamento do presente recurso especial no rito dos recursos especiais repetitivos. Em resposta, 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a eminente Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO, às fls. 1.067/1.079, informou não mais existir "interesse jurídico no julgamento qualificado do Recurso Especial nº 1.948.343/PR". Na decisão de fls. 1.081/1.083, este Relator, nos termos dos arts. 256-E e 256-F do RISTJ, rejeitou, de forma fundamentada, a indicação do presente recurso especial como representativo da controvérsia, bem como cancelou a Controvérsia 383/STJ. O recorrente, então, apresentou petição pleiteando a admissão do presente recurso especial como representativo de controvérsia. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada. 2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal de origem. 4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais. 5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente de assunção de competência julgado na origem. 6. Recurso especial não conhecido.