STJ AREsp 2996180
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no tocante a não comprovação do fato constitutivo do direito autoral e quanto a não ocorrência do exercício abusivo do direito de imprensa exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Caso esses deveres não sejam observados e deles resulte ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO PARRHESIA ERGA OMNES (INSTITUTO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 670-675 e 676-684). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA, QUE TERIA ATINGIDO A HONRA DO AUTOR. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO O EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE IMPRENSA PELA DEMANDADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE ABUSO DE DIREITO OU EXCESSO NA DIVULGAÇÃO DA NOTÍCIA, DE FORMA A CONFIGURAR DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CONFRONTO ENTRE OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA INVIOLABILIDADE DA PERSONALIDADE E DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E INFORMAÇÃO DEVE SER RESOLVIDO MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 4. VERIFICADO O ANIMUS NARRANDI E A AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR, DEVE SER RECONHECIDA A PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO GARANTIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. IV. DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 570). Nas razões do seu inconformismo, INSTITUTO alegou ofensa aos arts. 11 e 344 do NCPC, 927, 932, V e 933 do CC/2002 e 5º e 11 do Pacto de São José da Costa Rica, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) os efeitos da revelia devem ser aplicados aos réus, que permaneceram revéis; (2) deve ser reconhecida a veracidade dos fatos, pois foram juntadas provas incontroversas de que os vídeos das reportagens expuseram o seu nome e a sua sede, o que configura abuso do direito de informar, pois a liberdade de expressão compreende algumas limitações; (3) a teor do entendimento esposado no REsp n. 801.109/DF, ficou demonstrado o abuso no direito de informar; e (4) o Tema n. 995 do STF (RE n. 1.075.412) assentou que a empresa jornalística deve observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de indícios. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.377-1.380). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no tocante a não comprovação do fato constitutivo do direito autoral e quanto a não ocorrência do exercício abusivo do direito de imprensa exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Caso esses deveres não sejam observados e deles resulte ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.