STJ AREsp 2505912
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, no AREsp 2505912/DF, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por entender incidente o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, com base nas premissas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à comprovação da prestação dos serviços (fls. 457-459). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ. Sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, atinente à correta aplicação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e não exige revolvimento fático-probatório nem interpretação de cláusulas contratuais (fls. 464-467). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 473). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.