STJ AREsp 2508160
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CONFORMIDADE DO ARESTO IMPUGNADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Para a jurisprudência do STJ, "há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas" (AgInt no AREsp n. 2.865.748/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025), entendimento aplicado pela Corte a quo. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. No caso concreto, a Corte a quo afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, por reconhecer que a parte agravada cumpriu o ônus de instruí-la com os documentos essenciais à comprovação dos materiais utilizados e dos serviços médicos prestados e objeto de cobrança, sendo por isso descabido cogitar de vício por ausência de documentos essenciais. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 188-197) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 180-184). Em suas razões, a parte agravante ratifica as alegações de negativa de prestação jurisdicional, pois "a recorrida possui contrato de prestação de serviços com a Central Nacional Unimed, a qual deveria ter sido acionada na presente e não a Unimed de Marília em face da ausência de vínculo entre as partes. Inexiste ainda qualquer negativa ou autorização assinada pela Unimed de Marília, ou seja, inexiste qualquer documento que aponte responsabilidade da Unimed de Marília, o qual o Egrégio Tribunal de Justiça deixou de se manifestar de forma específica, estando patente a negativa de prestação jurisdicional" (fl. 190). Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 do STF e 7 e 83 do STJ, assim como reitera as teses de: (i) inépcia da petição inicial de cobrança advinda da ausência de apresentação de documentos comprobatórios da solicitação do tratamento na Unimed Marília ou da recusa de cobertura, e (ii) de sua ilegitimidade para responder solidariamente pelo custeio da assistência médica cobrada na demanda. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (fls. 202-204). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CONFORMIDADE DO ARESTO IMPUGNADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Para a jurisprudência do STJ, "há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas" (AgInt no AREsp n. 2.865.748/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025), entendimento aplicado pela Corte a quo. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. No caso concreto, a Corte a quo afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, por reconhecer que a parte agravada cumpriu o ônus de instruí-la com os documentos essenciais à comprovação dos materiais utilizados e dos serviços médicos prestados e objeto de cobrança, sendo por isso descabido cogitar de vício por ausência de documentos essenciais. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.