STJ AREsp 2796755
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ exige comprovação efetiva para a condenação por lucros cessantes, rejeitando indenizações baseadas em presunções ou hipóteses. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação dos lucros cessantes demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Não há como aferir eventual violação ao art. 373 do CPC/2015 sem reanálise do conjunto probatório, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AUTO POSTO ALIANÇA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, JESSICA STEDILE PERBONI e EDER STEDILE PERBONI, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República de 1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REJEITADA. VÍNCULO ENTRE AS PARTES COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA DOS RÉUS QUE GEROU A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO A ESSE TÍTULO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO." (fls. 673) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 708/712). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 402 e 403 do Código Civil; e arts. 373, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que: (a) o acórdão não enfrentou todos os argumentos sobre a ausência de prova concreta dos lucros cessantes, o que invalidou a fundamentação e configurou negativa de prestação jurisdicional; (b) a condenação por lucros cessantes se baseou em presunções, sem comprovação objetiva e sem demonstração de que os prejuízos foram diretos e imediatos da inexecução contratual, contrariando a exigência legal de prova concreta; e (c) houve indevida transferência do ônus probatório aos recorrentes, pois o recorrido não comprovou, por documentos idôneos, a existência e o valor dos alegados lucros cessantes. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido Willian Luiz Nadovich (e-STJ, fls. 804-812). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ exige comprovação efetiva para a condenação por lucros cessantes, rejeitando indenizações baseadas em presunções ou hipóteses. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação dos lucros cessantes demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Não há como aferir eventual violação ao art. 373 do CPC/2015 sem reanálise do conjunto probatório, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.