Decisão · STJ

STJ REsp 1998676

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-04-27publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, à pretensão de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores, quando fundada em instrumento particular. 2. É incabível a análise de fundamentos jurídicos não debatidos nas razões do recurso especial por configurarem inovação recursal, ainda que de ordem pública. 3. A interposição de agravo interno não reabre a instância para nova apreciação de questões preclusas ou não prequestionadas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS GLAURO RAMOS contra decisão singular da minha lavra em que dei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pretensão de cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção prevista em instrumento particular (ata de assembleia) está sujeita à prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil); b) precedentes específicos citados para firmar a tese aplicada no caso concreto (AgInt no REsp 1.967.784/SP; AgInt no REsp 1.445.909/SP; REsp 1.489.727/DF; AgInt no AREsp 1.185.969/SP); c) adequação da conclusão à moldura fática delineada na sentença quanto ao marco temporal das parcelas atingidas pela prescrição (fls. 708-710). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada afrontou o Tema 882 do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir a cobrança de taxas de associação em cenário de inexistência de adesão formal, e o Tema 492 do Supremo Tribunal Federal, que vedaria a cobrança de taxas a proprietário não associado (fls. 713-719). Sustenta que, ainda que admitida a cobrança, deveria ser reconhecida a prescrição trienal, por se tratar de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, razão pela qual a decisão agravada estaria equivocada ao aplicar o prazo quinquenal (fls. 720-723). Aduz, por fim, a tempestividade do agravo interno, em razão da suspensão de prazos processuais de 2 a 31 de julho de 2022, conforme Portaria STJ/GP 230/2022 (fl. 725). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 766). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, à pretensão de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores, quando fundada em instrumento particular. 2. É incabível a análise de fundamentos jurídicos não debatidos nas razões do recurso especial por configurarem inovação recursal, ainda que de ordem pública. 3. A interposição de agravo interno não reabre a instância para nova apreciação de questões preclusas ou não prequestionadas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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