Decisão · STJ

STJ AREsp 2971245

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REVISÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, a sentença condenou o hospital ao pagamento de pensão temporária, danos morais e estéticos, além de despesas processuais e honorários. O acórdão reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da operadora de saúde e sua responsabilidade solidária, majorando o valor dos danos estéticos e fixando os juros moratórios a partir da citação. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores fixados para danos morais e estéticos são desproporcionais e configuram enriquecimento sem causa; e (ii) saber se a compensação entre pensão previdenciária e indenizatória é admissível, considerando a natureza distinta das prestações. 3. A análise das alegações de desproporcionalidade nos valores fixados para danos morais e estéticos e de compensação entre pensão previdenciária e indenizatória demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação dos valores indenizatórios, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade dos danos e as circunstâncias do caso concreto. 5. A compensação entre pensão previdenciária e indenizatória foi afastada, sendo apenas evitado o bis in idem, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 6. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo de CLÁUDIO RODRIGUES BASTOS e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1606-1627): "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL CREDENCIADO. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Legitimidade passiva do plano de saúde (UNIMED). Condenação solidária dos réus. Súmula nº 293 deste TJRJ. Entendimento firmado pela jurisprudência no sentido de ser objetiva e solidária a responsabilidade das operadoras de saúde no caso de erros cometidos por médicos e hospitais credenciados a atenderem os beneficiários dos seus planos. 2. Legitimidade ativa do segundo autor. Análise à luz da Teoria da Asserção segundo a qual as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser analisadas conforme os fatos narrados na inicial, tendo o segundo autor atribuído os danos que alega ter sofrido à conduta da parte ré no atendimento prestado ao primeiro autor, seu companheiro, há pertinência subjetiva para que este figure no polo ativo da demanda, sendo certo que a existência de eventual responsabilidade civil será enfrentada na análise do mérito. 3. Improcedência do pedido de dano moral reflexo em favor do segundo autor. Em que pese os transtornos sofridos pelo companheiro do paciente, em razão da falha no serviço médico, os fatos não têm o condão de acarretar dano moral em ricochete e a alegação de abalo psicológico não é suficiente a fundamentar a indenização requerida. 4. Dano reflexo que possui caráter excepcional e é aplicável quando o evento lesivo for capaz de grande impacto, tanto no que foi diretamente lesado quanto naqueles que compõem o grupo familiar, não é qualquer espécie de reflexo o título legitimador da compensação. A propagação não pode romper as barreiras da razoabilidade, da suportabilidade natural e cotidiana e das próprias obrigações inerentes ao vínculo, na hipótese, o conjugal, que dentre tantas obrigações incide a de cuidar, também, em situações extraordinárias que não ultrapassem o senso comum, caso contrário se acabaria criando a figura do litisconsórcio necessário familiar, pois todas as dores de um dos membros da família seriam transmitidas aos demais. 5. Pensionamento temporário devido ao primeiro autor por 06 (seis) meses. Incapacidade total temporária de seis meses com sequela de caráter leve que não compromete as atividades de Biólogo e sem grande repercussão nas atividades habituais. 6. Dano moral mantido. Súmula nº 343 deste TJRJ. Verba compensatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se razoável, considerando as especificidades do evento danoso, diante do sofrimento do demandante decorrente do erro de diagnóstico que lhe acarretou agravamento do quadro e internação por 46 (quarenta e seis dias). 7. Danos estéticos. Majoração de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Os danos estéticos foram em grau intenso, em razão das cicatrizes pelo procedimento de cervicotomia. Valor atribuído à indenização aos danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela desproporcional, devendo esse ser majorado à extensão do dano sofrido, o qual melhor se coaduna ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 8. Termo inicial dos juros. Citação. Relação contratual. Artigo 405 do Código Civil. 9. Condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 15 (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Diante do elevado grau de zelo e do trabalho realizado pelo advogado constituído pela parte autora, e diante do fato de que a presente demanda deve ser conceituada como de média complexidade, adequada a fixação dos honorários advocatícios iniciais em percentual equidistante ao mínimo (10%) e ao máximo (20%), ou seja, em 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor atualizado das condenações, nos termos do § 2º, do art. 85 do CPC. 10. Reforma parcial da sentença PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO" Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1682-1690) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 2026-2070), os recorrentes CLÁUDIO RODRIGUES BASTOS e outro, além de dissídio jurisprudencial, alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, c/c art. 1.025 do CPC/2015, pois teria havido omissão do Tribunal de origem em prequestionar de forma explícita os arts. 950, caput, 944, caput, e 927, caput, apesar dos embargos de declaração, o que teria ensejado violação ao dever de enfrentar a matéria e a necessária incidência do prequestionamento ficto. (ii) art. 950, caput, do CC, pois o desconto da pensão previdenciária sobre a pensão civil indenizatória pelo período de incapacidade total e temporária teria configurado indevida compensação entre prestações autônomas, que seriam cumuláveis por possuírem causas e naturezas diversas. (iii) art. 884, caput, c/c art. 950, caput, do CC, pois o abatimento dos valores previdenciários da pensão civil indenizatória teria gerado enriquecimento sem causa do responsável civil, transferindo à previdência o ônus do ilícito e esvaziando a reparação devida. (iv) art. 950, caput, do CC, pois a negativa de pensionamento vitalício de 10% dos vencimentos, apesar da incapacidade parcial e permanente atestada, teria violado o comando legal que indenizaria a depreciação da capacidade laboral, independentemente de redução imediata de rendimentos. (v) arts. 944, caput, e 927, caput, do CC, pois o indeferimento do dano moral reflexo ao companheiro da vítima direta teria desconsiderado a reparação integral e a responsabilização por danos em ricochete, apesar de sofrimento psíquico que seria presumível e delineado no acórdão. (vi) arts. 944, caput, e 927, caput, do CC, pois a manutenção do valor do dano moral do primeiro autor teria sido aquém da extensão do dano e, ao adotar condição social como critério, teria violado a orientação de que a compensação deve observar a gravidade do abalo, com função também pedagógica. (vii) arts. 944, caput, e 927, caput, do CC, pois a fixação do dano estético em R$ 50.000,00, apesar de gradação pericial como muito intenso, teria sido insuficiente frente à extensão e à gravidade das cicatrizes, impondo majoração para atender à reparação na medida exata do prejuízo. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 2169-2181; 2247-2262). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 2221-2229 ), dando ensejo ao presentes agravos (e-STJ, fls. 2247-2262) . Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 2300-2308). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REVISÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, a sentença condenou o hospital ao pagamento de pensão temporária, danos morais e estéticos, além de despesas processuais e honorários. O acórdão reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da operadora de saúde e sua responsabilidade solidária, majorando o valor dos danos estéticos e fixando os juros moratórios a partir da citação. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores fixados para danos morais e estéticos são desproporcionais e configuram enriquecimento sem causa; e (ii) saber se a compensação entre pensão previdenciária e indenizatória é admissível, considerando a natureza distinta das prestações. 3. A análise das alegações de desproporcionalidade nos valores fixados para danos morais e estéticos e de compensação entre pensão previdenciária e indenizatória demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação dos valores indenizatórios, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade dos danos e as circunstâncias do caso concreto. 5. A compensação entre pensão previdenciária e indenizatória foi afastada, sendo apenas evitado o bis in idem, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 6. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial .
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