Decisão · STJ

STJ AREsp 2993944

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-11-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO SEM PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. SUBSTABELECIMENTO SEM JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. PODERES NÃO CONFERIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. O substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo indispensável o traslado da procuração outorgada ao advogado substabelecente, de forma a possibilitar a comprovação da legítima outorga de poderes. 3. É inexistente o recurso desacompanhado da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATO BORGES DE ARAUJO (RENATO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo e do recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n.º 115 do STJ, porque a parte recorrente deixou de proceder à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Adriano Santos de Almeida, apesar de intimado para tanto. Nas razões de seu inconformismo, RENATO alegou que a procuração outorgada ao Dr. Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ n. 152121, que figura como advogado do agravante no cabeçalho do agravo em recurso especial, foi devidamente anexada aos autos originários, conferindo-lhe amplos poderes para atuar em todas as instâncias judiciais, tendo este substabelecido poderes ao Dr. Adriano Santos de Almeida. Não foi aberta vista para impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 119). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO SEM PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. SUBSTABELECIMENTO SEM JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. PODERES NÃO CONFERIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. O substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo indispensável o traslado da procuração outorgada ao advogado substabelecente, de forma a possibilitar a comprovação da legítima outorga de poderes. 3. É inexistente o recurso desacompanhado da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos. 4. Agravo interno não conhecido.
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