STJ REsp 2073545
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA E APLICOU LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. 1. Sub-rogação. O segurador, ao indenizar o segurado, sub-roga-se no direito deste, não podendo alcançar valor superior ao que ao credor originário seria devido (art. 786 do CC e Súmula 188/STF). 2. Limite indenizatório. A pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 636.331/RJ) e desta Corte. Inexistindo declaração especial de valor, aplica-se a restrição de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma (art. 22, item 3, da Convenção de Montreal). 3. Correção monetária e juros. Em hipóteses de sub-rogação fundada em contrato de transporte, incidem as regras da responsabilidade contratual, de modo que os encargos se contam a partir da citação, não do evento danoso. 4. Responsabilidade solidária da concessionária do aeroporto. Inexistência. A responsabilidade da administradora aeroportuária não se confunde com a da transportadora. Ausência de previsão legal ou contratual que justifique solidariedade (arts. 265 e 756 do CC). Revisão do acervo fático-probatório obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Sucumbência. A aferição do grau de êxito de cada litigante e a fixação do percentual de honorários constituem matérias de índole fático-probatória, insuscetíveis de revisão em recurso especial, salvo hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não verificadas no caso. 6. Art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 7. R ecurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ACE Seguradora S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 814): "APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DEMANDA REGRESSIVA DE IMPORTÂNCIA PAGA EM VIRTUDE DE SINISTRO EM CARGA SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO ALTERADA EM PARTE. 1. PLEITO INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO, À LUZ DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DA CORRÉ TRANSPORTADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 750 DO CÓDIGO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A TRANSPORTADORA E A CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA O AEROPORTO DE VIRACOPOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA EM RELAÇÃO A TAL CONCESSIONÁRIA. 3. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL. CARGA QUE NÃO TEVE SEU VALOR DECLARADO. INCIDÊNCIA DO ART. 22.2, "B" DA CONVENÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO LIMITADO A 17 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE POR CADA QUILOGRAMA DA CARGA PERDIDA.4. MONTANTE QUE DEVERÁ SER APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 5. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO." Os embargos de declaração opostos pela ACE Seguradora S.A. foram rejeitados (fls. 919-924). Também foram opostos embargos de declaração pela Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda., igualmente rejeitados (fls. 956-961). Por fim, embargos de declaração opostos pela banca de advocacia que representa a corré Aeroporto Brasil Viracopos S/A foram acolhidos com efeito modificativo, enquanto os embargos da Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda. foram rejeitados, com observação (fls. 993-996 e 1022-1025). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil; 349, 395, caput, 397, caput, 405, caput, 749, 750, 756 e 786, caput e § 2º, do Código Civil; 5º, V, da Constituição Federal; 22, item 3, e 37 da Convenção de Montreal; além das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos fundamentais e necessários ao julgamento do recurso, como a inaplicabilidade da Convenção de Montreal nos casos de sub-rogação e a data inicial para atualização do débito a ser ressarcido. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 349 e 786, caput e § 2º, do Código Civil, à Súmula 188 do STF e ao art. 37 da Convenção de Montreal, ao limitar a indenização ao valor de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma transportado, desconsiderando que a seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado para cobrar o valor integral desembolsado. Além disso, teria violado os arts. 395, caput, 397, caput, 405, caput, e 786, caput, do Código Civil, bem como as Súmulas 43 e 54 do STJ, ao fixar como termo inicial para a atualização do débito a data da citação, e não a data do desembolso pela seguradora. Alega que os arts. 749, 750 e 756 do Código Civil foram desrespeitados ao afastar a responsabilidade solidária da administradora do Aeroporto de Viracopos, que integra a cadeia de transporte. Por fim, sustenta que houve negativa de vigência ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a sucumbência recíproca, mesmo tendo a recorrente sido sucumbente em parte mínima do pedido. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da inaplicabilidade da Convenção de Montreal nos casos de sub-rogação e da fixação do termo inicial para atualização do débito na data do desembolso pela seguradora. Contrarrazões às fls. 845-875, nas quais as partes recorridas alegam, em síntese, que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, defendendo a manutenção da decisão. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA E APLICOU LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. 1. Sub-rogação. O segurador, ao indenizar o segurado, sub-roga-se no direito deste, não podendo alcançar valor superior ao que ao credor originário seria devido (art. 786 do CC e Súmula 188/STF). 2. Limite indenizatório. A pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 636.331/RJ) e desta Corte. Inexistindo declaração especial de valor, aplica-se a restrição de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma (art. 22, item 3, da Convenção de Montreal). 3. Correção monetária e juros. Em hipóteses de sub-rogação fundada em contrato de transporte, incidem as regras da responsabilidade contratual, de modo que os encargos se contam a partir da citação, não do evento danoso. 4. Responsabilidade solidária da concessionária do aeroporto. Inexistência. A responsabilidade da administradora aeroportuária não se confunde com a da transportadora. Ausência de previsão legal ou contratual que justifique solidariedade (arts. 265 e 756 do CC). Revisão do acervo fático-probatório obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Sucumbência. A aferição do grau de êxito de cada litigante e a fixação do percentual de honorários constituem matérias de índole fático-probatória, insuscetíveis de revisão em recurso especial, salvo hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não verificadas no caso. 6. Art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 7. R ecurso especial não provido.