STJ AREsp 2916954
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de publicações ofensivas realizadas em rede social, nas quais as recorridas, mãe e filha, imputaram ao recorrente condutas desabonadoras de sua atuação profissional. 2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração do dano moral, mantendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeiro grau, por considerar suficiente à compensação do abalo e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do montante fixado a título de dano moral somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, circunstância não verificada no caso concreto. 4. A majoração pretendida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LACERDA TREVISAM (ANDRÉ) contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS BEM DELINEADOS, VIABILIZANDO O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELAS REQUERIDAS - DANO MORAL - POSTAGENS E COMPARTILHAMENTO NA REDE SOCIAL FACEBOOK DE OFENSAS E ACUSAÇÕES CONTRA O AUTOR EM RAZÃO DE SUPOSTO ERRO MÉDICO - EXCESSO VERIFICADO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - OFENSA À HONRA DO AUTOR - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO BEM ARBITRADA EM R$ 5.000,00 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível nº 1001167-20.2021.8.26.0157, Comarca de Cubatão, Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 06.06.2024). e-STJ fls. 791-801) Os embargos de declaração opostos por ANDRÉ foram rejeitados (e-STJ fls. 888-891). Nas razões do agravo, ANDRÉ sustentou (1) que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, porquanto o valor fixado (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) não seria proporcional à extensão do dano moral sofrido; (2) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, visto que a discussão sobre o quantum indenizatório demandaria apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e não reexame probatório; (3) que o Tribunal de origem reconheceu expressamente a prática de ato ilícito e a ampla divulgação das ofensas, o que evidenciaria o direito à reparação integral; (4) que o despacho de inadmissibilidade também desconsiderou a existência de dissídio jurisprudencial sobre critérios de fixação do dano moral em hipóteses análogas, o que autorizaria o processamento do recurso especial; (5) que, portanto, o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade do art. 1.029 do CPC e deveria ter sido admitido para apreciação de mérito pelo STJ (e-STJ fls. 903-907). Não houve contraminuta apresentada por ISABELA FERNANDES DE ANDRADE e MARIA LETÍCIA FERNANDES DOS SANTOS (ISABEL e MARIA). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de publicações ofensivas realizadas em rede social, nas quais as recorridas, mãe e filha, imputaram ao recorrente condutas desabonadoras de sua atuação profissional. 2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração do dano moral, mantendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeiro grau, por considerar suficiente à compensação do abalo e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do montante fixado a título de dano moral somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, circunstância não verificada no caso concreto. 4. A majoração pretendida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.