STJ AREsp 2899160
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E OUTROS TRIBUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/ DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A análise da responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da possibilidade de deduzir tais débitos dos valores a serem restituídos depende de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pelo promissário comprador perdura até a data em que fica clara a intenção de rescindir o contrato, o que, no caso, foi fixado como a data da citação da ré. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 388-389): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS". PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL (LOTE URBANO). SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL E DA RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, ANTE SEU DESINTERESSE E IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE CONTINUAR PAGANDO AS PARCELAS COMPONENTES DO PREÇO. POSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS SIMILARES ÀQUELAS DA RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. APELO DA PROMITENTE VENDEDORA (LOTEADORA RÉ). 1) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DO CONTRATO OU DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES FIXADO NA SENTENÇA. Cláusula contratual que contempla onerosidade excessiva para o consumidor aderente. Não aplicação. Incidência do artigo 413 do Código Civil para redução equitativa e do artigo 53, , docaput Código de Defesa do Consumidor. Aumento, porém, da retenção de 10% sobre os valores pagos para 25% desses mesmos valores. Adequação que cumpre eficazmente a dupla função de indenizar com razoabilidade o contratante inocente e de penalizar o contratante desistente. Pagamentos que atingiram 25,4% do preço total do imóvel. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2) OUTRAS MULTAS E INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. Impossibilidade, nos termos em que previstas no contrato, sem configurar com a cláusula penal. Contrato de adesão firmadobis in idem anteriormente à Lei nº 13.786/2018. Lote urbano vendido sem edificação. Terreno vazio. Ausência de efetiva fruição. Alugueis indevidos. Sentença mantida. 3) RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. Omissão da sentença em fixar o período de responsabilidade do autor-reconvindo e promissário comprador. Vício sanado conforme o artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Obrigação que, no caso concreto, deve perdurar entre a entrada na posse do imóvel (data do contrato) e a citação da ré-reconvinte da ação em que se deixou patente a intenção de não mais levar adiante a compra e venda. 4) DIES DOS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOSA QUO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR. Sentença que fixou a data da citação. Reforma exigida. Tema Repetitivo nº 1.002 do Superior Tribunal de Justiça. Artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Necessidade. Distribuição proporcional. Artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão, obscuridade e contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar de modo específico a aplicação do art. 32 do Código Tributário Nacional e os julgados sobre IPTU, além de afirmar disponibilização do imóvel sem suporte nos autos. (ii) art. 32-A, inciso IV, da Lei 6.766/1979, pois teria sido negado o direito de descontar, dos valores a restituir, os débitos de IPTU e encargos correlatos, em hipóteses de resolução por fato imputado ao adquirente. (iii) art. 34 do Código Tributário Nacional, pois teria sido afastada a responsabilidade do possuidor pelo IPTU durante todo o período em que exerceu a posse, contrariando a definição legal de contribuinte. (iv) art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal (dissídio), pois haveria divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade pelo IPTU e ao marco final dessa obrigação, que, segundo os precedentes indicados, seria a efetiva desocupação ou reintegração de posse. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 508-513) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E OUTROS TRIBUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/ DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A análise da responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da possibilidade de deduzir tais débitos dos valores a serem restituídos depende de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pelo promissário comprador perdura até a data em que fica clara a intenção de rescindir o contrato, o que, no caso, foi fixado como a data da citação da ré. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.