STJ AREsp 2853833
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante quedou-se inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão o óbice da Súmula n. 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, devido à preclusão consumativa. 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Geraldo Donizetti Chinelato e outro contra decisão de fls. 1.597/1.598, que, integrada pelo decisum de fls. 1.649/1.65, não conheceu do recurso, à incidência da Súmula n. 115/STJ, tendo em vista que a parte recorrente não juntou a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderio à causídica subscritora do apelo especial, eis que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 1.536 foram outorgados à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição, sendo insuficiente para suprir o vício. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que não há falar na incidência do referido empeço sumular, já que: (i) " e m se tratando de processo eletrônico, a juntada de documentos em sede de Agravo é dispensada, conforme predomina o artigo 1.017, 845º do CPC: § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia" (fls. 1.657/1.658); (ii) não há pendência de regularização, pois todos os patronos possuem procurações nos autos, sendo certo que "não há nos autos, situação que mereça regularização, ocorrendo notório erro de fato em certidão de cartório proferida nos autos, motivo pelo qual se requer a reforma do Julgado" (fl. 1.659). Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.670). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante quedou-se inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão o óbice da Súmula n. 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, devido à preclusão consumativa. 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes. 4. Agravo interno improvido.