STJ AREsp 2774301
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento: incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 66-70). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 45): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade e reconheceu a ilegitimidade de representante do espólio na execução. 2. Discussão sobre a representação adequada do espólio em processo de execução. 3. Irreparável a decisão de primeira instância que identificou a ausência de indicação formal do administrador provisório do espólio e reconheceu a ilegitimidade do alegado administrador provisório para representar o espólio. 4. Recurso conhecido e desprovid o. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 49-53), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 110, 313 e 614 do CPC. Sustentou que (fls. 51-52): Em análise dos autos, verifica-se que, após ter ciência do falecimento do emitente, foi realizada a indicação do espólio do de cujos para compor o polo passivo, o qual seria devidamente representado pelo administrador provisório, Sr. Francisco das Chagas Cavalcanti, procurador da contratante. Tal possibilidade está presente nos artigos 110, 313 e 614, do CPC/15, os quais preveem a substituição da parte por seu espólio, na pessoa de seu administrador provisório, para representar ativa e passivamente nas ações judiciais ligadas ao de cujus, in verbis: .. Tem-se, portanto, que na ausência de inventário aberto, o correto é a representação do espólio pelo administrador provisório. Tendo a emitente constituído procurador para representá-la, nada obsta que ele seja o administrador provisório do espólio. No agravo (fls. 72-77), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 85-94. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.