Decisão · STJ

STJ AREsp 2900408

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO GEN ÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA FÍSICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame. 2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. No caso, o Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita assentando que os documentos carreados aos autos eram incompatíveis com a pretensão de litigar sob o pálio da justiça gratuita. 5. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 3.683-3.704) interposto por CARLOS HENRIQUE BONONI DE CAMARGO e OUTROS contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 3.678-3.679, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Em suas razões recursais, CARLOS HENRIQUE BONONI DE CAMARGO e OUTROS sustentam, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reiteram o mérito recursal. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 3.709. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO GEN ÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA FÍSICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame. 2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. No caso, o Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita assentando que os documentos carreados aos autos eram incompatíveis com a pretensão de litigar sob o pálio da justiça gratuita. 5. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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