Decisão · STJ

STJ REsp 2039756

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-11-16publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DISPENSADA PELA RÉ. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE, EM REGRA. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SESSÕES COM PSICÓLOGOS E OUTRAS TERAPIAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DOENÇA. QUARTA TURMA. TERAPIA PELA METODOLOGIA ABA. PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido registrado que a ré teve oportunidade de comprovar a disponibilização de profissionais habilitados para aplicar as terapias pretendidas nos autos, mas não se interessou pela produção da prova, aplica-se a Súmula 7/STJ em relação à preliminar de cerceamento de defesa, já que a revisão da questão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol da ANS é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou medicamento extrarrol apenas em hipóteses excepcionais e restritas, mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n. 1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP). 3. Ao julgar o REsp 2.125.696, a Segunda Seção desta Corte decidiu, por maioria, que das normas regulamentares e manifestações da ANS se extrai as conclusõe s de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete, e de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado. 4. A Quarta Turma vem entendendo que a terapia pela metodologia ABA está contemplada no rol da ANS, na sessão de psicoterapia, devendo, por isso, ser custeada pelos planos de saúde. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 365-372): AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Plano de saúde. Menor portador de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Desenvolvimento de Linguagem. Necessidade de tratamento consistente em fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia, psicopedagoga e terapia ocupacional. Falta de profissionais na rede e demora na resposta que equivalem a negativa de tratamento. Inadmissibilidade. Sentença de procedência parcial. Recurso da ré. Preliminar de cerceamento de defesa que não se pode acolher. Ré que teve mais de uma oprtunidade de demonstrar todas as alegações e não o fez. Mérito que tampouco se acolhe. Adequação de uma melhor postura é cabível diante da modernidade das descobertas e que pode trazer vantagens futuras até mesmo para os planos de saúde. Manutenção da Sumula 102 desta Corte. Indenização por danos materiais que é cabível, diante a falta de locais aptos à realização do tratamento do autor. Sentença mantida. Majoração da verba honorária em respeito ao preconizado no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 377-400), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, os arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei 9.656/1998, os arts. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Invoca divergência jurisprudencial quanto aos arts. 4º, I, e 29 da Lei 5.764/1971. Aponta ter havido cerceamento de defesa, porque o juízo teria proferido decisão sem oportunizar manifestação específica sobre a necessidade de comprovação da formação técnica dos profissionais indicados, tema apontado pelo Ministério Público. Defende a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, (ANS), afirmando que a amplitude das coberturas dos planos de saúde é definida pela agência reguladora e que é lícita a exclusão de procedimentos experimentais. Sustenta a possibilidade de limitação contratual nos contratos de adesão, desde que as cláusulas restritivas sejam redigidas com destaque. Registra a existência de dissídio jurisprudencial quanto à obrigação de cobertura de tratamento não previsto contratualmente, nem incluído no rol da ANS. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 405-423, nas quais a parte recorrida alega, em síntese: ausência de pressupostos de admissibilidade recursal (falta de prequestionamento e incidência das Súmulas 7/ST J e 83/STJ), conformidade do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza exemplificativa do rol da ANS, necessidade de confirmação da condenação a indenizar os danos materiais e ao custeio do tratamento multidisciplinar. Acrescenta que os dispositivos legais apontados não foram afrontados pelo Tribunal de segundo grau. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DISPENSADA PELA RÉ. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE, EM REGRA. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SESSÕES COM PSICÓLOGOS E OUTRAS TERAPIAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DOENÇA. QUARTA TURMA. TERAPIA PELA METODOLOGIA ABA. PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido registrado que a ré teve oportunidade de comprovar a disponibilização de profissionais habilitados para aplicar as terapias pretendidas nos autos, mas não se interessou pela produção da prova, aplica-se a Súmula 7/STJ em relação à preliminar de cerceamento de defesa, já que a revisão da questão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol da ANS é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou medicamento extrarrol apenas em hipóteses excepcionais e restritas, mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n. 1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP). 3. Ao julgar o REsp 2.125.696, a Segunda Seção desta Corte decidiu, por maioria, que das normas regulamentares e manifestações da ANS se extrai as conclusõe s de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete, e de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado. 4. A Quarta Turma vem entendendo que a terapia pela metodologia ABA está contemplada no rol da ANS, na sessão de psicoterapia, devendo, por isso, ser custeada pelos planos de saúde. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
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