Decisão · STJ

STJ REsp 2074224

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-16publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. MORA. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS FINANCEIROS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A decisão interlocutória que versa sobre prescrição deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão, conforme entendimento pacífico do STJ no julgamento do REsp n. 1.778.237/RS. Interpretação conjunta dos artigos 487, II, 1.009, § 1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de matéria já submetida ao STJ, em recurso especial, pela parte recorrente, eventual modulação de efeitos, em IRDR sobre a mesma questão jurídica, no tribunal de origem, não vincula a interpretação deste Tribunal Superior a respeito dos dispositivos legais pertinentes, quando da análise do caso concreto. 3. Em caso de responsabilidade solidária, todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um, mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (art. 280 do Código Civil). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A contra decisão de fls. 1.379-1.387 que conheceu parcialmente do recurso especial e a ele negou provimento pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 83/STJ quanto ao não conhecimento da prejudicial de prescrição em sede de apelação, pois, independentemente da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a questão foi acobertada pela preclusão consumativa após a decisão interlocutória que afastou a prescrição, sem que tenha sido interposto o respectivo agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015, II, do CPC; b) aplicação da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ quanto à violação dos arts. 502 e 504 do CPC, pois a recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada; e c) aplicação do artigo 280 do Código Civil e da Súmula 7/STJ quanto à incidência de juros e correção monetária no cômputo da indenização objeto da ação de regresso. Alega a recorrente que, ao contrário do que foi afirmado na decisão agravada, o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a irretroatividade e a modulação de efeitos do Tema nº 47 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do TJMG, o qual teria sido indevidamente utilizado para justificar a preclusão da matéria de prescrição. O acórdão recorrido também não se pronunciou sobre a violação dos arts. 502 e 504 do CPC e do art. 280 do Código Civil. Quanto à ofensa ao art. 1.015, II, do CPC, sustenta que a decisão que afastou a prescrição foi proferida antes da publicação do acórdão do IRDR, razão pela qual não poderia ser aplicada a tese firmada naquele precedente, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo próprio TJMG. Além disso, argumenta que a Súmula 83/STJ não se aplica, pois não é pacífica a jurisprudência do STJ sobre o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta prescrição. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 502 e 504 do CPC, pois o acórdão recorrido teria estendido indevidamente os efeitos da coisa julgada da ação indenizatória a um terceiro que não participou do feito original, contrariando a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de extensão automática de sentença condenatória. Não incidiria a Súmula 284/STF, quanto a esse capítulo do recurso especial, porque a parte impugnou de forma fundamentada todos os argumentos do acórdão recorrido. Outrossim, não incide a Súmula 7/STJ, "pois o que se trouxe a debate desta Corte Superior foi a tese de que não se pode sobrepor uma conclusão definida em sentença transitada em julgado proferida em processo do qual a Agravante não foi parte às provas por ela produzidas na demanda de regresso, sob pena de ofensa aos artigos 502 e 504 do CPC" (fl. 1.428). Além disso, o acórdão recorrido teria violado os arts. 280 e 395 do Código Civil, ao impor juros e correção monetária sobre os valores pagos pelos agravados, sem considerar a responsabilidade exclusiva destes pela mora. Alega que a demora no pagamento decorreu da atuação dos próprios agravados, que protelaram o adimplemento da obrigação, não podendo a recorrente ser responsabilizada pelos encargos daí decorrentes. Não incidiria a Súmula 7/STJ, pois a matéria independe de reexame de prova. Haveria, ademais, violação aos arts. 487, II, do CPC, e 206, §3º, V, do CC, pois a prescrição deveria ter sido analisada, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, o que impediria a sua preclusão. Por fim, alega violação ao art. 979, §§ 1º e 2º, do CPC, e ao art. 4º da Lei 11.419/2006, pois o acórdão recorrido desconsiderou que o IRDR só é considerado publicado depois da sua divulgação no sítio oficial do TJMG. Como a decisão de primeira instância que afastou a prescrição foi proferida antes desse marco, a tese do IRDR não vinculava o caso concreto. Em sede de contrarrazões (fls. 1.438/1.446), os agravados sustentam a ausência de omissão no acórdão recorrido. Afirmam que as instâncias locais analisaram expressamente a modulação de efeitos realizada pelo TJMG no IRDR, concluindo pela irrelevância dessa questão diante da jurisprudência pacífica do STJ sobre a preclusão da prescrição não impugnada via agravo de instrumento. Alegam que a aplicação da Súmula 83/STJ está correta, pois o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação dominante do STJ. Defendem, ainda, a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, argumentando que a pretensão da agravante exigiria o reexame de matéria fática e que suas alegações sobre a coisa julgada são genéricas e imprecisas. Por fim, requerem o não provimento do agravo interno, com aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. MORA. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS FINANCEIROS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A decisão interlocutória que versa sobre prescrição deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão, conforme entendimento pacífico do STJ no julgamento do REsp n. 1.778.237/RS. Interpretação conjunta dos artigos 487, II, 1.009, § 1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de matéria já submetida ao STJ, em recurso especial, pela parte recorrente, eventual modulação de efeitos, em IRDR sobre a mesma questão jurídica, no tribunal de origem, não vincula a interpretação deste Tribunal Superior a respeito dos dispositivos legais pertinentes, quando da análise do caso concreto. 3. Em caso de responsabilidade solidária, todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um, mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (art. 280 do Código Civil). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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