STJ AREsp 2906851
CONSUMIDORTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável a Súmula n. 284/STF, visto que os argumentos trazidos na insurgência recursal excepcional mostram-se dissociados dos alicerces esposados no acórdão recorrido. O agravante, em suas razões, sustenta que o decisório alvejado parte de premissa equivocada, aduzindo que " a discussão travada no recurso especial .. jamais se referiu à suspensão da exigibilidade do crédito em virtude de penhora. .. Desde o início, o que se pleiteia é a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução com base na garantia integral do juízo por meio de seguro garantia judicial, conforme expressamente consignado nas razões do recurso especial e do agravo em recurso especial" (fl. 212). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 220). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno improvido.