STJ AREsp 2651796
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Negativa de prestação jurisdicional, base de cálculo do preparo do recurso de apelação e limite temporal para correção de ofício do valor da causa. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6. Descabe recurso especial por violação de direito local, conforme a Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a correção do valor da causa pelo juiz, seja de ofício ou mediante provocação, somente pode ocorrer até o momento da prolação da sentença, em respeito à coisa julgada formal. 8. No caso concreto, a alteração do valor da causa ocorreu após a sentença, contrariando a jurisprudência consolidada, o que impactou diretamente na base de cálculo do preparo recursal e resultou no reconhecimento da deserção do recurso de apelação. 9. Diante disso, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que, em novo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, seja observada a impossibilidade de correção do valor da causa após a sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional. 3. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial, conforme aplicação analógica da Súmula n. 280 do STF. 4. A correção do valor da causa pelo juiz, seja de ofício ou mediante provocação, somente pode ocorrer até o momento da prolação da sentença, em respeito à coisa julgada formal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º, e 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 2.038.384/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.934-1.953) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.902-1.903). Os embargos de declaração de fls. 1.906-1.921 foram rejeitados. Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação não apresentada. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Negativa de prestação jurisdicional, base de cálculo do preparo do recurso de apelação e limite temporal para correção de ofício do valor da causa. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6. Descabe recurso especial por violação de direito local, conforme a Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a correção do valor da causa pelo juiz, seja de ofício ou mediante provocação, somente pode ocorrer até o momento da prolação da sentença, em respeito à coisa julgada formal. 8. No caso concreto, a alteração do valor da causa ocorreu após a sentença, contrariando a jurisprudência consolidada, o que impactou diretamente na base de cálculo do preparo recursal e resultou no reconhecimento da deserção do recurso de apelação. 9. Diante disso, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que, em novo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, seja observada a impossibilidade de correção do valor da causa após a sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional. 3. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial, conforme aplicação analógica da Súmula n. 280 do STF. 4. A correção do valor da causa pelo juiz, seja de ofício ou mediante provocação, somente pode ocorrer até o momento da prolação da sentença, em respeito à coisa julgada formal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º, e 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 2.038.384/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.