STJ AREsp 2927438
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE OU PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação clara e motivada dos pontos da lide supostamente não decididos e incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à matéria restante (fls. 211-214). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 156-157): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIROS. VEÍCULO. ARTIGOS 674, CAPUT, §§ 1º E 2º, II E III DO CPC/15. ARTS. 1.196, 1.204, 1.228 E 1.268 DO CC/2002. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, PRIMEIRA FIGURA DO CPC/15. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que acolheu os embargos de terceiros, determinando a desconstituição da restrição judicial que recai sobre o veículo de propriedade de parte que figura como executada nos autos principais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a identificar a legitimidade ativa da parte embargante e a validade e regularidade do contrato de compra e venda do veículo, objeto de constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do artigo 674 do CPC/15, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." 4. Dispõe ainda o § 2º, II e III do mesmo artigo que, terceiro, para ajuizamento dos embargos, é o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução e quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração dapersonalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte. 5. Não restando comprovado nos autos que o autor da ação sustenta a condição de embargante que sofreu constrição de bem de sua propriedade (art. 1.268 do CC/2002) e/ou de bem que estava na sua posse (arts. 1.196, 1.204 e 1.228 do CC/2002), há de ser declarada a sua ilegitimidade ativa ad causam, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, primeira figura, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos: CC/2002, arts. 1.196, 1.204, 1.228 e 1.268; CPC/2015, arts. 485, VI, primeira figura e 674, caput, §§ 1º e 2º, II e III. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 177-191). Nas razões do recurso especial (fls. 195-199), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar e se pronunciar sobre a prova oral produzida em audiência de instrução, que comprova ser o recorrente o possuidor direito do bem e ter direitos de domínio sobre ele. (ii) art. 674 do CPC, aduzindo que "proprietário, nos termos da lei, só é aquele que possui o registro do bem em seu nome e não há como concretizar um negócio sem o registro da propriedade e isso não se traduz que o negócio foi desfeito ou que o recorrente perdeu a posse e direitos sobre o automóvel" (fl. 198) . No agravo (fls. 217-219), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 223-227). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE OU PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.