Decisão · STJ

STJ AREsp 2931029

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem 2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, adequada e suficiente, no agravo em recurso especial, dos fundamentos de inadmissibilidade - notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento específico, individualizado e fundamentado dos motivos autônomos de inadmissibilidade impede o processamento do agravo em recurso especial, incidindo o princípio da dialeticidade e, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, sobretudo quando o óbice da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para verificar alegação de julgamento extra petita e parâmetros de juros moratórios. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (IGREJA UNIVERSAL) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Nas razões do recurso, IGREJA UNIVERSAL apontou ter impugnado em seu agravo em recurso especial, de forma específica e pormenorizada, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ na decisão de inadmissibilidade do Tribunal estadual, afirmando que o recurso especial tratava de matérias exclusivamente de direito - julgamento extra petita e a indevida fixação dos juros moratórios -, sem necessidade de reexame de provas (e-STJ, fls. 1.340-1.349). Não houve apresentação de contraminuta por ALDONEI LEONEL DE MORAIS, MARIA IZABEL DE MORAIS BARBOSA, SIRLEI LEONEL DE MORAIS e NILVA LEONEL DE MORAIS VILELA (ALDONEI e outros) (e-STJ, fls. 1.353-1.356). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem 2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, adequada e suficiente, no agravo em recurso especial, dos fundamentos de inadmissibilidade - notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento específico, individualizado e fundamentado dos motivos autônomos de inadmissibilidade impede o processamento do agravo em recurso especial, incidindo o princípio da dialeticidade e, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, sobretudo quando o óbice da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para verificar alegação de julgamento extra petita e parâmetros de juros moratórios. 4. Agravo interno não provido.
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