Decisão · STJ

STJ AREsp 2896592

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. RATIFICAÇÃO DE ATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015 e 662 do CC. 2. Nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por mandatário sem poderes são ineficazes, salvo se ratificados pelo mandante. A ratificação, expressa ou tácita, retroage à data da prática dos atos. 3. Hipótese na qual terceiro interessado, segundo colocado no leilão, alegou a falsidade de assinaturas em documentos de outorga de poderes ao mandatário, buscando a desclassificação da proposta da arrematante, por ausê ncia de mandato, com a consequente homologação da sua proposta. 4. A alegada falsidade das assinaturas, todavia, foi expressamente afastada pela arrematante, signatária dos documentos, que ainda ratificou expressamente todos os atos praticados pelo mandatário, não havendo que se falar em irregularidade insanável. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BRUNO TITONELI BERCO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA REALIZADA. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. LAUDO PRODUZIDO POSTERIORMENTE E NÃO SUBMETIDO A APRECIAÇÃO JUDICIÁRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA PROVA UNILATERAL NESTA INSTÂNCIA. MÉRITO. NULIDADE DO PRACEAMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. CONVALIDAÇÃO POSSÍVEL. ART. 662 DO CC. LEILÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LEILÃO DA SEARA ADMINISTRATIVA. REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA MAIOR EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO APLICÁVEL AO CASO EM TELA. LEILÃO ELETRÔNICO E PRESENCIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL OU REGULAMENTAR À REALIZAÇÃO DO LEILÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO LEILÃO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. LEILOEIRO QUE PRESTOU INFORMAÇÕES ACERCA DO SIGILO DAS PROPOSTAS PARCELADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FAVORECIMENTO DA ARREMATANTE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE A QUEM ALEGA. LEILOEIRO OFICIAL QUE É AUXILIAR DA JUSTIÇA E DETÉM FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO."(fls. 90/91). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 139-141). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 435, caput e parágrafo único, 370, caput e parágrafo único, 1.014, 1.013, § 3º, 1.022, I e II, 428, I, 432 (e parágrafo único), 429, II, 410, I e 492, todos do Código de Processo Civil; e aos arts. 169 e 662 do Código Civil; sustentando, em síntese, que: (a) omissão/contradição e negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não teria esclarecido se a inovação recursal incidiu sobre a matéria ou sobre o documento e não teria enfrentado a contradição relativa à supressão de instância; (b) é possível a juntada de documento novo em grau recursal, de modo que o laudo grafotécnico unilateral poderia ser apreciado no agravo, sem inovação recursal, ou, alternativamente, determinado de ofício; (c) houve julgamento extra petita, porque o Tribunal teria tratado como vício sanável de representação algo que qualificou como falsidade de outorga, extrapolando os limites do que foi devolvido; (d) os atos nulos por assinatura falsa não são ratificáveis, ao contrário do vício de poderes insuficientes, não sendo possível convalidar por ratificação quando há falsidade; e (e) houve violação ao regime probatório de impugnação de documentos porque, impugnada a autenticidade, cessou a fé do documento, cabendo à autora do documento provar a veracidade por perícia ou retirá-lo, não bastando ratificação de vontade. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se pleiteou o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso (e-STJ, fls. 175-187). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. RATIFICAÇÃO DE ATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015 e 662 do CC. 2. Nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por mandatário sem poderes são ineficazes, salvo se ratificados pelo mandante. A ratificação, expressa ou tácita, retroage à data da prática dos atos. 3. Hipótese na qual terceiro interessado, segundo colocado no leilão, alegou a falsidade de assinaturas em documentos de outorga de poderes ao mandatário, buscando a desclassificação da proposta da arrematante, por ausê ncia de mandato, com a consequente homologação da sua proposta. 4. A alegada falsidade das assinaturas, todavia, foi expressamente afastada pela arrematante, signatária dos documentos, que ainda ratificou expressamente todos os atos praticados pelo mandatário, não havendo que se falar em irregularidade insanável. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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