STJ AREsp 2906257
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBETE N. 150/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo no que concerne à tese de ofensa ao art. 10 do CPC. 4. Tendo o Tribunal de origem concluído que a parte agravante quedou-se inerte por mais de cinco anos após o trânsito em julgado do título executivo judicial, rever tal entendimento esbarra no obstáculo da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ari Nunes de Souza desafiando decisório de fls. 288/290, que conheceu parcialmente de seu apelo nobre e, nessa parte, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) a alegação genérica de ofensa ao art. 10 do CPC atrai o obstáculo do Enunciado n. 284/STF; (b) ao estabelecer como termo inicial da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, a Corte de origem deu ao caso solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, incidindo na espécie a Súmula n. 83/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão atacada, pois a questão da prescrição não foi examinada de forma integral, porquanto não enfrentados os seguintes pontos (fl. 301): 1. O próprio juízo de origem reconheceu que houve despacho determinando o cumprimento de sentença e intimou o Réu para cumpri-la. Logo, houve início da fase executiva, afastando qualquer alegação de inércia. 2. Não foi apreciado a fundamentação da interrupção da prescrição executória, em momento algum em sua decisão o Ministro Relator analisou o fato de que a prescrição executória foi interrompida com a intimação do Réu para cumprir o v. acórdão. 3. O Réu, em momento algum, alegou prescrição executória, mas apenas prescrição intercorrente, exatamente porque reconhecia que a fase executória já havia sido instaurada. 4. O Tribunal de Justiça, ao reconhecer de ofício a prescrição executória, inovou na causa e extrapolou os limites da controvérsia, sem abrir oportunidade de contraditório, em clara violação ao art. 10 do CPC. E complementa (fl. 302): Em fls. 338 foi proferido o despacho, em fls.340 foi procedida a intimação do Réu e em fls. 343 foi arquivado o processo, ou seja, não há falar em inércia do Autor pelo fato de que em momento algum o autor foi intimado do despacho que determinou o cumprimento do acórdão. Assim sendo, percebe-se que foi iniciado o cumprimento de sentença com o despacho do juiz, ou seja, não há que falar em inércia do Autor para dá início ao cumprimento de sentença pelo fato de que este foi iniciado, afastando-se assim qualquer hipótese de prescrição executória como reconhecido pelo TJRJ. Ademais, cumpre destacar que o Autor, Agravante, não foi intimado do despacho que determinou início do cumprimento de sentença, pelo andamento processual percebe-se que apenas o Réu foi intimado para cumprir com a sentença/acórdão. Nesse fio, insiste na tese de dissídio jurisprudencial e, ainda, ofensa aos arts. 10, 269 e 921, §§ 1º e 4º, todos do CPC, nos seguintes termos (fls. 303/304): a) Violação ao art. 10 do CPC - decisão surpresa O Tribunal de Justiça, de ofício, reconheceu prescrição executória, inovação que surpreendeu a parte exequente, sem prévia oportunidade de manifestação, em flagrante afronta ao art. 10 do CPC e ao princípio da não surpresa. Tal conduta compromete a validade do julgamento e caracteriza cerceamento de defesa b) Violação ao art. 921, §§1º e 4º, do CPC - necessidade de intimação pessoal do exequente O art. 921, §§1º e 4º, CPC exige que, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente (ou executória, por identidade de razão), o Autor seja intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. No caso, jamais houve essa intimação. Pelo contrário, quem foi intimado foi o Réu, para cumprir a sentença evidência de que a fase executiva já havia se iniciado, afastando qualquer alegação de inércia do Autor. c) Violação ao art. 269 do CPC - ausência de contraditório efetivo Ao reconhecer de ofício a prescrição executória sem oportunizar manifestação do Autor, o Tribunal retirou-lhe a possibilidade de defesa, em afronta ao art. 269 do CPC e ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 321/342. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBETE N. 150/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo no que concerne à tese de ofensa ao art. 10 do CPC. 4. Tendo o Tribunal de origem concluído que a parte agravante quedou-se inerte por mais de cinco anos após o trânsito em julgado do título executivo judicial, rever tal entendimento esbarra no obstáculo da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.