STJ REsp 2237902
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DATA DO DESEMBOLSO. SÚMULA N. 83. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão do Tribunal de Origem definiu o termo inicial dos juros de mora em ação de regresso como a data do desembolso. Entendimento em consonância com o definido por esta Corte Superior: "na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso". (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021). Súmula 83/STJ. 2. A parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, porém, se limitou a alegar genericamente a dissonância interpretativa. 3. Nego provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEVER DE MANUTENÇÃO DA VIA EM CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE NÃO CUMPRIDOS. NEXO CAUSAL PRESENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 51.121,81 por danos materiais. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal cinge-se na verificação de legalidade ou não da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelo acidente veicular ocorrido em razão de atropelamento de animal. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao firmar contrato de concessão de serviço público, a concessionária assumiu o dever não só de zelar pela qualidade da rodovia, mas também pela segurança dos usuários, devendo agir de forma preventiva, diligente e eficaz para garantir que a pista de rolamento esteja livre de qualquer obstáculo que possa oferecer risco a quem por ela transita." (e-STJ, fls. 529-530) Em seu recurso especial, o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 405 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e art. 186 do Código Civil (Lei 10.406/2002), Lei 8.987/1995 e Lei 8.078/1990, pois, segundo o recorrente, houve a indevida fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso; Aduz que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora deveriam incidir desde a citação. Foram apresentadas contrarrazões ao RESP, sob fls. 571/593. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DATA DO DESEMBOLSO. SÚMULA N. 83. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão do Tribunal de Origem definiu o termo inicial dos juros de mora em ação de regresso como a data do desembolso. Entendimento em consonância com o definido por esta Corte Superior: "na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso". (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021). Súmula 83/STJ. 2. A parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, porém, se limitou a alegar genericamente a dissonância interpretativa. 3. Nego provimento ao recurso especial.