Decisão · STJ

STJ REsp 2097832

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-19publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Caixa Econômica Federal contra a decisão de fls. 1.113/1.120, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que, " d iante do reconhecimento da omissão pelo STJ, relacionada ao erro material do perito na qualificação dos juros como moratórios e não remuneratórios, era imprescindível que o TRF reapreciasse especificamente essa alegação e reexaminasse as conclusões da perícia, não podendo se limitar a reproduzir conclusão anterior adotada como premissa fática indisputável" (fls. 1.127/1.128). Acrescenta que " r emanesce, pois, omissão quanto a questão essencial ao adequado julgamento da demanda, atinente ao erro material da perícia na identificação da natureza dos juros sobre os quais incidiu a capitalização. Caso reconhecida a natureza de juros remuneratórios, e não moratórios, haveria radical alteração do resultado do julgamento, circunstância que demonstra a essencialidade da questão não apreciada" (fl. 1.128). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.144/1.151. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno improvido.
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