STJ AREsp 2278470
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PARCELAS INADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR DE VENDA DO BEM. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento na parte conhecida. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 3. "Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da exigibilidade. No entanto, se a prescrição se consumar após o momento da coexistência das dívidas, ela não impedirá o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada por força de lei. No contrato de arrendamento mercantil, o momento da coexistência das dívidas compensáveis ocorre quando da rescisão do contrato e venda do bem, instante em que o arrendatário passa a ter direito à restituição do VRG e o arrendador consolida seu direito ao recebimento das parcelas inadimplidas" (REsp n. 1.983.238/SP, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 312-321) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento. Em suas razões, a parte agravante sustenta que demonstrou a omissão no acórdão recorrido, diante da ausência de análise dos artigos indicados no recurso de apelação. Alega que houve omissão do Tribunal de origem ao "não analisar que existe prazo legal especial para pretender o recebimento de valores líquidos e devidos e previstos por contrato particular de arrendamento, qual seja, o prazo quinquenal, insculpido no art. 206, § 5º, inc. I do CC" (fl. 313), além da omissão no exame de diversos argumentos apresentados no recurso. Afirma que há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação com crédito reconhecidamente prescrito, apresentando julgados da Terceira Turma desta Corte. Refuta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que, para a análise da controvérsia, basta a correta qualificação jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias. Defende que, não tendo a instituição financeira se desincumbido de seu ônus probatório de comprovar o valor da venda do bem, deve ser adotado o valor da Tabela FIPE. Ao final, pede o provimento do recurso. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 325-327). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PARCELAS INADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR DE VENDA DO BEM. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento na parte conhecida. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 3. "Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da exigibilidade. No entanto, se a prescrição se consumar após o momento da coexistência das dívidas, ela não impedirá o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada por força de lei. No contrato de arrendamento mercantil, o momento da coexistência das dívidas compensáveis ocorre quando da rescisão do contrato e venda do bem, instante em que o arrendatário passa a ter direito à restituição do VRG e o arrendador consolida seu direito ao recebimento das parcelas inadimplidas" (REsp n. 1.983.238/SP, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido.