STJ AREsp 2926613
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA PARTE CREDORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUFICIÊNCIA DA PENHORA DE VALORES AO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 164/166, de minha relatoria, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, além da não comprovação do dissídio jurisprudencial. Sustenta a parte agravante o não cabimento da incidência da Súmula 282/STF ao caso, já que "houve expressa manifestação pelo v. acórdão acerca da mora, embora imputando-a a agravante, evidenciado o prequestionamento implícito do disposto no artigo 394 do Código Civil" (fl. 177). Afirma ser inaplicável a Súmula 7/STJ, pois "evidenciada está pelo recurso interposto, a afronta ao que estabelece ao disposto no artigo 394 do Código Civil, bem como em relação a divergência jurisprudencial, pois o v. acórdão recorrido, desconsidera completamente a mora da credora, prevista no citado artigo, ante a recusa ou omissão da credora/recorrida no recebimento de seu crédito, depositado judicialmente e à disposição da mesma, não podendo assim, ser imputados a agravante os ônus relativos a juros a que não deu causa" (fl. 178). Aduz, por fim, que "o dissenso pretoriano que fundamentou o recurso especial também restou devidamente analisado de forma pormenorizada, pois realizado comparativo entre julgado recorrido e decisão emanada deste c. Superior Tribunal de Justiça, que divergem em relação ao v. acórdão recorrido ao desconsiderar o fato de que o valor executado se encontrava depositado judicialmente, à disposição da agravada, não sendo aplicável ao caso em análise o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 180). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 186/189). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA PARTE CREDORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUFICIÊNCIA DA PENHORA DE VALORES AO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.