Decisão · STJ

STJ AREsp 2387161

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-16publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais, relacionada a contrato de seguro de vida. 2. O acórdão recorrido confirmou a validade do reajuste do prêmio por faixa etária, reconhecendo sua necessidade para o equilíbrio atuarial do contrato, afastando a aplicação da Lei 9.656/98 por analogia e rejeitando a configuração de índole abusiva, onerosidade excessiva, vício de consentimento e dano moral. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida é abusivo ou desproporcional, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a teoria da onerosidade excessiva; e (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas. 4. O reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida é válido e necessário para o equilíbrio atuarial, não sendo aplicável, por analogia, a regra do art. 15 da Lei 9.656/98, que regula planos de saúde, dada a natureza distinta dos contratos. 5. Não se configurou cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência do conjunto probatório existente, em conformidade com o art. 355, I, do CPC, e com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 6. A alegação de índole abusiva do reajuste foi afastada com base na ciência prévia do contratante sobre as cláusulas contratuais e na inexistência de vício de consentimento ou violação à boa-fé objetiva. 7. A revisão do contrato com base na teoria da onerosidade excessiva foi rejeitada, pois não se demonstrou alteração superveniente das condições contratuais que justificasse a aplicação dos arts. 317 e 478 do Código Civil. 8. A pretensão de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PEDRO BRUZADIN FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 168-175): "APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional c.c. indenização por dano moral com pedido de tutela provisória de urgência. Contrato de seguro de vida. Reajuste do prêmio em relação à faixa etária. Ausência de ilegalidade. Mudança que se mostra necessária para a adequação atuarial, o equilíbrio contratual e a manutenção da garantia de todos os componentes do grupo segurado. Inocorrência de onerosidade excessiva. Inexistência de afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Ilícito civil não caracterizado. Dano moral não configurado. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os benefícios concedidos da justiça gratuita. Sentença mantida. Apelação não provida." Em seu recurso especial, a pessoa natural (e-STJ, fls. 178-224) alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 5º, LV, da CF; arts. 370 e 355, I, do CPC, pois teria havido cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem a produção das provas requeridas, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, quando o juízo teria indeferido, de forma tácita, a instrução probatória necessária. (ii) arts. 14, 47 e 54, caput e §4º, do CDC; art. 373, II, do CPC, pois teria sido violado o dever de informação e de destaque de cláusulas limitativas, com documentos sem assinatura ou comprovação de ciência, e o ônus de provar fato impeditivo/modificativo teria incumbido à seguradora, não podendo ser transferido ao consumidor. (iii) art. 6º, III, e art. 54, §4º, do CDC; art. 104 do CC, pois teria havido vício de consentimento por erro, uma vez que cláusulas relevantes não teriam sido informadas com clareza e destaque, de modo que a forma prescrita em lei para validade do negócio teria sido desatendida quanto ao reajuste por faixa etária. (iv) art. 765 do CC; art. 39, IV, do CDC, pois a seguradora teria violado a boa-fé e a veracidade próprias do contrato de seguro, prevalecendo-se da fraqueza e da vulnerabilidade do consumidor idoso, ao impor reajustes considerados abusivos em relação a seguro mantido há mais de 15 anos. (v) arts. 317 e 478 do CC; art. 4º, I e III, e art. 6º, V, do CDC, pois a prestação teria se tornado excessivamente onerosa, com necessidade de revisão das obrigações segundo a cláusula rebus sic stantibus, para restabelecer o equilíbrio contratual diante de fatos supervenientes e da desproporção manifesta entre prestação e capacidade de pagamento. (vi) art. 5º, V e X, da CF; arts. 186, 187 e 927 do CC, pois o aumento considerado abusivo e a conduta da seguradora teriam configurado ato ilícito e abuso de direito, ensejando reparação por dano moral em valor suficiente e com caráter pedagógico. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 276-281). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 282-285), o que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 288-337). Contraminuta ao agravo em recurso especial às (e-STJ, fls. 346-352). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais, relacionada a contrato de seguro de vida. 2. O acórdão recorrido confirmou a validade do reajuste do prêmio por faixa etária, reconhecendo sua necessidade para o equilíbrio atuarial do contrato, afastando a aplicação da Lei 9.656/98 por analogia e rejeitando a configuração de índole abusiva, onerosidade excessiva, vício de consentimento e dano moral. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida é abusivo ou desproporcional, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a teoria da onerosidade excessiva; e (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas. 4. O reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida é válido e necessário para o equilíbrio atuarial, não sendo aplicável, por analogia, a regra do art. 15 da Lei 9.656/98, que regula planos de saúde, dada a natureza distinta dos contratos. 5. Não se configurou cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência do conjunto probatório existente, em conformidade com o art. 355, I, do CPC, e com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 6. A alegação de índole abusiva do reajuste foi afastada com base na ciência prévia do contratante sobre as cláusulas contratuais e na inexistência de vício de consentimento ou violação à boa-fé objetiva. 7. A revisão do contrato com base na teoria da onerosidade excessiva foi rejeitada, pois não se demonstrou alteração superveniente das condições contratuais que justificasse a aplicação dos arts. 317 e 478 do Código Civil. 8. A pretensão de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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