STJ AREsp 2922547
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO DISPENSADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem dispensou a caução porque o crédito exequendo, relativo a honorários de sucumbência, possui natureza alimentar. II. Questão em discussão 3. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como se é possível dispensar a prestação de caução para o levantamento de valores referentes a honorários sucumbenciais em cumprimento provisório de sentença, considerando a natureza alimentar da verba. III. Razões de decidir 4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 521, I, do CPC/2015, no âmbito da execução provisória, a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem" (AgInt no AREsp n. 2.326.805/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, a fim de verificar se da dispensa da caução poderia resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, exigiria reexame do conjunto fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, permitindo a dispensa de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 521, I, do CPC. 2. A revisão de decisão que dispensa caução em cumprimento provisório de sentença exige reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 520, IV, 521, I e III, e parágrafo único, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.302.986/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.149/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n. 1.954.380/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.942/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.805/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 162-166). Em suas razões (fls. 170-178), a parte agravante alega que: (i) "a decisão agravada afastou o debate afirmando que o Tema 1153 não seria aplicável, mas deixou de examinar seu reflexo direto sobre a possibilidade de levantamento sem caução em execução provisória, configurando ofensa ao art. 1.022, II, do CPC" (fl. 171); (ii) "a decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ para manter a desnecessidade de caução. Entretanto, a própria Corte Especial, no Tema 1153, reconheceu que os honorários sucumbenciais não se confundem com prestações alimentícias stricto sensu, afastando a proteção absoluta pretendida" (fl. 176); e (iii) "a controvérsia é eminentemente de direito - interpretação dos arts. 520, IV, e 521, CPC/15, à luz da tese firmada no Tema 1153/STJ. Não há necessidade de reexame de fatos ou provas, mas apenas correta subsunção normativa" (fl. 176). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 182-183). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO DISPENSADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem dispensou a caução porque o crédito exequendo, relativo a honorários de sucumbência, possui natureza alimentar. II. Questão em discussão 3. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como se é possível dispensar a prestação de caução para o levantamento de valores referentes a honorários sucumbenciais em cumprimento provisório de sentença, considerando a natureza alimentar da verba. III. Razões de decidir 4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 521, I, do CPC/2015, no âmbito da execução provisória, a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem" (AgInt no AREsp n. 2.326.805/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, a fim de verificar se da dispensa da caução poderia resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, exigiria reexame do conjunto fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, permitindo a dispensa de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 521, I, do CPC. 2. A revisão de decisão que dispensa caução em cumprimento provisório de sentença exige reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 520, IV, 521, I e III, e parágrafo único, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.302.986/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.149/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n. 1.954.380/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.942/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.805/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.