STJ AREsp 2780705
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Hiroyuki Maeda contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico (fls. 270-271). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada é genérica e que seu agravo em recurso especial impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é de direito e prescinde de reexame fático-probatório (fls. 276-289). Sustenta que também enfrentou, de modo analítico, o dissenso jurisprudencial, realizando o cotejo com o paradigma REsp 1.828.219/RO, com transcrições, destaques e demonstração de similitude fática (fls. 278-289). Argumenta que, no AREsp, refutou todos os óbices da decisão de admissibilidade, indicando os pontos e páginas em que rebateu a falta de afronta a dispositivo legal, a Súmula 7/STJ e a suposta deficiência de cotejo analítico (fls. 278-289). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 295). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.