Decisão · STJ

STJ AREsp 2931816

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, durante tratamento oncológico de beneficiária, com pleito de indenização por danos materiais e morais. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, determinando a manutenção do contrato até alta médica, condenando as rés ao pagamento de R$ 8.900,00 por danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 2.000,00 a título de astreintes, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. 3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença reconhecendo a índole abusiva da rescisão contratual e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. 4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento oncológico de beneficiária é abusiva e se enseja indenização por danos morais e materiais, bem como a manutenção do contrato até alta médica. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.082, estabelece que a operadora de plano de saúde coletivo deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiário em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física até a alta médica, desde que o titular arque com a contraprestação devida. 6. A rescisão unilateral do contrato durante o tratamento oncológico da beneficiária foi considerada abusiva, configurando violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico de urgência, como no caso de câncer, gera dano moral indenizável, por agravar o sofrimento psíquico do beneficiário, já combalido pelas condições precárias de saúde. 8. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado proporcional e razoável, refletindo a gravidade da negativa de cobertura e o sofrimento causado à beneficiária. 9. A multa de R$ 2.000,00 por descumprimento de tutela foi mantida, considerando-se o cumprimento intempestivo da obrigação. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 671-677): "PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Procedência decretada Inconformismo da operadora e administradora Afastamento Plano de saúde coletivo por adesão, rescindido unilateralmente pela ré Abusividade, no caso concreto, haja vista a beneficiária autora, encontrar-se em tratamento oncológico Circunstância que, de acordo com o entendimento do C. STJ (Tema nº 1.082), garante a continuidade do plano ao beneficiário, em tratamento médico, até alta médica Danos materiais (restituição do valor pago para realização de exame) corretamente fixados, de acordo com o montante despendido Dano moral ocorrente e que decorre da abusiva rescisão, quando a autora se encontrava em tratamento de grave enfermidade "Quantum" a este título fixado (R$ 10.000,00) que atende à finalidade da condenação - Sentença mantida Recursos improvidos." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 703-705). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 684-691), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois teria havido condenação por danos morais sem comprovação de ato ilícito, dado que a recorrente estaria em exercício regular de direito contratual, o que não caracterizaria ofensa a direito da personalidade nem geraria o dever de indenizar. (ii) arts. 944 e 884 do Código Civil, pois o montante de R$ 10.000,00 teria sido fixado de forma desproporcional ao alegado dano, o que configuraria violação ao critério de proporcionalidade da reparação e poderia implicar enriquecimento sem causa do recorrido, devendo o quantum ser reduzido. (iii) art. 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a multa de R$ 2.000,00 por descumprimento de tutela teria sido mantida apesar do cumprimento da obrigação, devendo ser excluída ou reduzida por se mostrar excessiva ou injustificada diante do cumprimento superveniente. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 711-723). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 729-731), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 734-740). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 743-753). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, durante tratamento oncológico de beneficiária, com pleito de indenização por danos materiais e morais. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, determinando a manutenção do contrato até alta médica, condenando as rés ao pagamento de R$ 8.900,00 por danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 2.000,00 a título de astreintes, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. 3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença reconhecendo a índole abusiva da rescisão contratual e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. 4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento oncológico de beneficiária é abusiva e se enseja indenização por danos morais e materiais, bem como a manutenção do contrato até alta médica. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.082, estabelece que a operadora de plano de saúde coletivo deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiário em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física até a alta médica, desde que o titular arque com a contraprestação devida. 6. A rescisão unilateral do contrato durante o tratamento oncológico da beneficiária foi considerada abusiva, configurando violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico de urgência, como no caso de câncer, gera dano moral indenizável, por agravar o sofrimento psíquico do beneficiário, já combalido pelas condições precárias de saúde. 8. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado proporcional e razoável, refletindo a gravidade da negativa de cobertura e o sofrimento causado à beneficiária. 9. A multa de R$ 2.000,00 por descumprimento de tutela foi mantida, considerando-se o cumprimento intempestivo da obrigação. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .
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