STJ AREsp 2985392
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, como a dívida condominial ostenta natureza propter rem, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento, sendo possível a penhora em cumprimento de sentença da ação de cobrança, mesmo não tendo o proprietário do imóvel participado do feito na fase de conhecimento. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.545.601/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 367-373) interposto contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial (fls. 358-363). Em suas razões, a parte agravante alega que " a decisão agravada, ao reformar integralmente o acórdão do TJGO, não poderia ter sido tomada monocraticamente . Trata-se de questão sensível, que envolve a distinção entre a regra geral da obrigação propter rem e a força vinculante de um acordo judicial homologado. O caso, portanto, deveria ter sido submetido ao julgamento do colegiado, sob pena de violação ao princípio da colegialidade (art. 932, par. único, CPC) " (fl. 369). Afirma que apesar da natureza propter rem das obrigações condominiais, "a peculiaridade do caso concreto reside no fato de que o próprio agravado, Residencial Espanha, celebrou acordo judicial homologado em juízo, no qual restou expressamente estipulado que os débitos condominiais da unidade nº 1904, anteriores a julho de 2018, seriam cobrados exclusivamente da construtora AMCC Telecon Ltda., responsável pela edificação do empreendimento" (fl. 370). Arremata que "ainda que se reconheça a natureza propter rem da obrigação condominial, não pode o agravado pretender cobrar dos agravantes valores que expressamente renunciou em acordo judicial homologado. Ao fazê-lo, incorre em conduta vedada pela boa-fé objetiva (art. 422, CC), bem como no princípio do venire contra factum proprium, que impede comportamento contraditório da parte que assume obrigação em juízo e, posteriormente, busca desconstituí-la" (fl. 372). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 377-382), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, como a dívida condominial ostenta natureza propter rem, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento, sendo possível a penhora em cumprimento de sentença da ação de cobrança, mesmo não tendo o proprietário do imóvel participado do feito na fase de conhecimento. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.545.601/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.