Decisão · STJ

STJ AREsp 2927676

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371 DO CPC). LIMITES DA LIDE E COISA JULGADA. ARTS. 141 E 509 DO CPC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de apelo nobre, em ação indenizatória na fase de liquidação de sentença, na qual se manteve condenação por depreciação das unidades autônomas com base em variação de 1,78% apurada em laudo pericial, apesar de este afirmar inexistência técnica de desvalorização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) há violação dos arts. 141 e 509 do CPC e do art. 884 do CC. 3. A prestação jurisdicional é entregue de forma adequada quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões essenciais suscitadas, inclusive quanto a natureza material da verba indenizatória, a legitimidade ativa e ao uso do laudo pericial como subsídio, sem vinculação automática às suas conclusões técnicas, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 4. A discussão sobre nexo causal entre a variação de 1,78% e os vícios da fachada, a correlação com o estado de conservação e benfeitorias das unidades, a extensão do título executivo e a qualificação da verba como dano material em favor do condomínio demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reavaliação da prova técnica, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (PREVI) contra decisão que inadmitiu o seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em fase de liquidação de sentença, laudo atestou variação de 1,78%, numa unidade com cerca de 100m2, representa uma diferença de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) que não caracteriza desvalorização. Juízo a quo que entendeu que, ainda que ínfima, a depreciação deve ser objeto de reparação. Inexistência de ausência de fundamentação que gere nulidade. Ausência técnica de desvalorização que não anula condenação transitada em julgada em reparação dos danos materiais. Diferença de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) apurada que deve ser objeto de reparação nos termos do art. 402 do CC. Princípio do Livre Convencimento Motivado que confere ao julgador liberdade para analisar e decidir conforme seus critérios de entendimento, calcado no raciocínio, na lógica, e com base nos elementos constantes dos autos. Decisão que se mantém. Agravo Interno conhecido e provido para negar provimento o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (e-STJ, fl. 161) Nas razões do agravo, PREVI apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (2) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 554-575). Houve apresentação de contraminuta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERDES MARES (CONDOMÍNIO), requerendo o não provimento do agravo (e-STJ, fls. 593-609). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371 DO CPC). LIMITES DA LIDE E COISA JULGADA. ARTS. 141 E 509 DO CPC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de apelo nobre, em ação indenizatória na fase de liquidação de sentença, na qual se manteve condenação por depreciação das unidades autônomas com base em variação de 1,78% apurada em laudo pericial, apesar de este afirmar inexistência técnica de desvalorização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) há violação dos arts. 141 e 509 do CPC e do art. 884 do CC. 3. A prestação jurisdicional é entregue de forma adequada quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões essenciais suscitadas, inclusive quanto a natureza material da verba indenizatória, a legitimidade ativa e ao uso do laudo pericial como subsídio, sem vinculação automática às suas conclusões técnicas, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 4. A discussão sobre nexo causal entre a variação de 1,78% e os vícios da fachada, a correlação com o estado de conservação e benfeitorias das unidades, a extensão do título executivo e a qualificação da verba como dano material em favor do condomínio demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reavaliação da prova técnica, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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