STJ REsp 1987713
CIVILISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. APLICAÇÃO DO TEMA 452 DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O Tema 452 do STF, que possui eficácia vinculante, estabelece que é inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que prevê regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, por violar o princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF). 2. A contribuição destinada ao custeio do benefício é idêntica entre os participantes, inexistindo justificativa atuarial para a diferenciação de percentuais iniciais entre homens e mulheres. 3. A aplicação do CDC foi admitida apenas como tese implícita no acórdão recorrido, sendo o fundamento principal a isonomia de tratamento entre homens e mulheres, nos termos do Tema 452 do STF, suficiente para a manutenção do julgado. 4. A ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a questão foi decidida com base em matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova técnica. 5. A alegação de violação ao art. 53, I, da Lei 8.213/91, que trata do Regime Geral de Previdência Social, é descabida, pois não possui conteúdo normativo aplicável à previdência complementar. 6. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS, substituída pela PREVIG - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (fl. 712), fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (ELOS). ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONVICÇÃO DO JUIZ QUE NÃO SE ENCONTRA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. ADEMAIS, MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, A QUAL DISPENSA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE O NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO. TEMA JÁ ANALISADO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO AOS ASSOCIADOS HOMENS EM 80% E MULHERES EM 70%. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E ISONOMIA. FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 436, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ademais, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mostra-se dispensável a realização de perícia atuarial para deslinde do feito. Afastadas as prejudiciais arguidas em contestação, por ocasião da decisão interlocutória que saneou o processo, sem recurso oportuno da parte interessada, a questão não pode ser rediscutida nas razões da apelação porque acobertada pela preclusão (art. 473 do CPC). Afronta diretamente à Constituição Federal, a distinção feita entre homens (80%) e mulheres (70%) na concessão da complementação da aposentadoria proporcional por entidade de previdência privada." (e-STJ, fls. 566) Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS foram rejeitados (e-STJ, fls. 592-597). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 131 e 436 do CPC/1973, pois teria havido julgamento contrário à prova dos autos, sem indicar os motivos do afastamento do laudo pericial atuarial, o que violaria o princípio do livre convencimento motivado. (ii) art. 535, II, do CPC/1973, porque teria ocorrido omissão no acórdão recorrido quanto a pontos essenciais, notadamente (a) análise do laudo pericial atuarial; (b) definição do percentual de acréscimo por ano adicional; e (c) dispositivos da LC 109/2001 e art. 202 da Constituição, configurando negativa de prestação jurisdicional. (iii) art. 473 do CPC/1973, uma vez que a prescrição seria matéria de ordem pública e não estaria sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias; assim, teria sido indevido o não conhecimento da tese de prescrição do fundo de direito. (iv) art. 53, I, da Lei 8.213/1991, pois seria lícito o tratamento proporcional diferenciado entre homens e mulheres na aposentadoria proporcional, com base nos percentuais legais da previdência oficial (70% para mulheres aos 25 anos e acréscimo de 6% por ano), afastando a equiparação para 80% sem correspondente fonte de custeio. (v) arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19 da LC 109/2001, e art. 6º da LC 108/2001 (bem como art. 6º da LC 109/2001), porque a condenação teria desconsiderado a necessidade de prévia constituição de reservas e equilíbrio atuarial, impondo benefício sem custeio, o que violaria o regime de previdência complementar baseado em reservas e equilíbrio financeiro e atuarial. (vi) arts. 3º e 81 do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação com entidade fechada de previdência complementar não caracterizaria relação de consumo nem fornecimento de serviços ao mercado; por consequência, o CDC não seria aplicável ao caso. Foram apresentadas contrarrazões (referência à apresentação nas contrarrazões às fls. 260/278; e-STJ, fl. 571). É o relatório. EMENTA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. APLICAÇÃO DO TEMA 452 DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O Tema 452 do STF, que possui eficácia vinculante, estabelece que é inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que prevê regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, por violar o princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF). 2. A contribuição destinada ao custeio do benefício é idêntica entre os participantes, inexistindo justificativa atuarial para a diferenciação de percentuais iniciais entre homens e mulheres. 3. A aplicação do CDC foi admitida apenas como tese implícita no acórdão recorrido, sendo o fundamento principal a isonomia de tratamento entre homens e mulheres, nos termos do Tema 452 do STF, suficiente para a manutenção do julgado. 4. A ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a questão foi decidida com base em matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova técnica. 5. A alegação de violação ao art. 53, I, da Lei 8.213/91, que trata do Regime Geral de Previdência Social, é descabida, pois não possui conteúdo normativo aplicável à previdência complementar. 6. Recurso especial improvido.