Decisão · STJ

STJ AREsp 2739325

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PENAL. PROVA ORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 2. A cláusula penal pactuada não foi considerada abusiva ou desproporcional pelo Tribunal de origem, que destacou a ausência de impugnação ou restrição ao contrato no momento de sua celebração, bem como a inexistência de elementos que justificassem sua revisão. 3. A tese de desproporção da multa em razão da execução substancial da obrigação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4 . Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO EIRELI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 1.399): APELAÇÃO CÍVEL Ação de rescisão contratual por exceção de cláusulas não cumpridas c. c. perdas e danos Atraso na entrega de obra Sentença de parcial procedência Irresignação da requerida Preliminar de cerceamento de defesa Descabimento Feito suficientemente instruído com vasta documentação e demais elementos Inexistência de prejuízo à defesa Alegação de atraso por motivos alheios a sua vontade Descabimento Entraves administrativos no registro de escritura de imóvel que não podem justificar os prejuízos suportados pela autora A oscilação de preços decorrentes da pandemia causada pela COVID 19, não pode ser considerada como justificativa, visto que o prazo para conclusão das obras era de dezembro de 2019 Impossibilidade de redução de cláusula compensatória, pois não configurada abusividade Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o art. 252 do RITJSP e o AgInt no REsp nº 2.026.618/MA do C. STJ RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 413 do Código Civil e 7º, 9º e 489 do Código de Processo Civil. Sustenta que "é evidente que no caso em apreço houve nítido cerceamento de defesa, ao passo que se trata de uma ação pretendo a rescisão contratual por conta de uma suposta inadimplência, na qual, a Recorrida alegou inadimplência da Recorrente, porém, omitiu sua inadimplência, fazendo-se necessário a produção de prova oral pretendida pela Recorrente, para comprovar a inadimplência da Recorrida para com a Recorrente, que fez com que as obras atrasassem. Ao indeferir tais provas, o Juízo não oportunizou o direito de defesa das partes, pois, é através delas, que se chegaria à conclusão do que realmente houve durante o cumprimento das obrigações contratuais" (e-STJ, fl. 1.420). Afirma que, " n o presente caso, conforme restou comprovado e incontroverso, boa parte da obra foi realizada pela Recorrente, o que permite a redução proporcional da cláusula penal estipulada, ainda mais se tratando de uma cláusula de valor elevado" (e-STJ, fl. 1.422) e acrescenta que " t rata-se de um contrato milionário, sendo que, a cláusula penal de 10% sobre o valor integral deste, se torna desproporcional pelo fato de a Recorrente ter realizado boa parte da obra contratada. Sendo assim, a presente demanda não pode proceder com a condenação da Recorrente ao pagamento de diversos valores ao Recorrido, causando um locupletamento indevido deste" (e-STJ, fl. 1.425). Conclui sustentando vício de fundamentação no acórdão recorrido. Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.435/1.444). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PENAL. PROVA ORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 2. A cláusula penal pactuada não foi considerada abusiva ou desproporcional pelo Tribunal de origem, que destacou a ausência de impugnação ou restrição ao contrato no momento de sua celebração, bem como a inexistência de elementos que justificassem sua revisão. 3. A tese de desproporção da multa em razão da execução substancial da obrigação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4 . Recurso especial desprovido.
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