Decisão · STJ

STJ REsp 2208763

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO CONTRATO ENTRE OPERADORA E EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.034 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSUBSISTENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema repetitivo n. 1.034, firmou a tese de que "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da o peradora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". 2. Constitui modificação no estado de fato, apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre a operadora e o ex-empregado aposentado, a extinção do contrato de plano de saúde coletivo entre a operadora e a ex-empregadora estipulante. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial da parte contrária provido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MARIA DA SILVA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 703-707), que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte agravada, BRADESCO SAÚDE S/A, a fim de restabelecer a sentença de extinção do cumprimento de sentença. A fundamentação do acórdão recorrido consistiu na aplicação da tese firmada para o Tema 1.034 dos Recursos Repetitivos, segundo a qual, não obstante seja garantida a paridade entre ativos e inativos, não há direito adquirido dos ex-empregados à manutenção do plano coletivo de assistência à saúde e suas condições contratuais nas hipóteses de rescisão do contrato do plano de saúde entre estipulante e a operadora, de modo que, alteradas as regras e o próprio plano destinado aos ativos, o ex-empregado aposentado também se sujeita a tais mudanças. Além disso, foi apontado que, em caso de relação jurídica de trato continuado, como na hipótese, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença, sem que haja violação à coisa julgada, pois não há como ser interpretado que possa ser fixado um direito perpétuo de o ex-empregado ser mantido em contrato coletivo de plano de saúde, mesmo que ele venha a ser extinto. Por fim, foi afastada a tese de supressão do direito (supressio), diante da atuação a partir da superveniência do julgamento do tema repetitivo, o qual alterou as situações de fato e de direito que serviram de base para a sentença. Em suas razões recursais, a parte agravante alega erro de julgamento em aplicar o Tema 1.034 dos Recursos Repetitivos, sem analisar a supressio e a surrectio, apesar da manutenção espontânea do plano entre 2016 e 2022 e da confiança legítima criada, tornando indevida a extinção do cumprimento de sentença. Assevera a violação da coisa julgada, ante a existência de título executivo judicial transitado em julgado determinando a manutenção no plano, não podendo a decisão monocrática afastá-lo sob o argumento de rescisão contratual superveniente e de tese repetitiva. Impugnação apresentada às fls. 758-817 (e-STJ), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO CONTRATO ENTRE OPERADORA E EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.034 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSUBSISTENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema repetitivo n. 1.034, firmou a tese de que "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da o peradora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". 2. Constitui modificação no estado de fato, apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre a operadora e o ex-empregado aposentado, a extinção do contrato de plano de saúde coletivo entre a operadora e a ex-empregadora estipulante. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial da parte contrária provido. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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