Decisão · STJ

STJ AREsp 2480424

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-02publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto c ontra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 523-543): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA CONTRA SÓCIO DE EMPRESA INDIVIDUAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES, SEM QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser reconhecida quando demonstrados os pressupostos autorizadores, quais sejam, desvio de finalidade, dissolução irregular da sociedade ou confusão patrimonial, além do esgotamento das medidas convencionais para satisfazer a execução. 2. Se houve dissolução irregular da empresa individual, sem quitação das obrigações pendentes ou existência bens para saldá-las, fica caracterizado o dolo do sócio de lesar credores, não merecendo censura a desconsideração da personalidade jurídica realizada, para que o sócio responda pela dívida com os seus bens particulares, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 3. A benesse da gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte interessada demonstra hipossuficiência econômico-financeira, não se devendo olvidar que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme artigo 375 do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de mora de dívida líquida com vencimento certo, tal como na cobrança de crédito representado por notas fiscais, com valores fixos e vencimentos à vista, os juros de mora e a correção monetária são devidos desde o vencimento de cada parcela da dívida. 5. APELAÇÕES CONHECIDAS, A DO DEVEDOR NÃO PROVIDA E A DA CREDORA PROVIDA EM PARTE. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 570-582). Nas razões do recurso especial (fls. 586-634), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 980-A, §7º, do CC, vigente à época da constituição e dissolução da EIRELI, pois "a única possibilidade de se avançar para a pessoa física de um sócio de uma EIRELI, conforme constava do art. 980-A, §7º do CC, que era quando ocorria caso de fraude", alegando não ter havido fraude no caso concreto e que "com os documentos anexados aos autos" vê-se que "houve regular liquidação da empresa Expresso Baterias Auto Centro EIRELI". Afirma ainda que, "ainda que se pretendesse aplicar o que estatui o art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874, de 2019, não está provado nos autos que tenha restado caracterizado eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial" (fls. 596, 597 e 598), (ii) art. 795, caput, do CPC, pois os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade (fl. 600), e (iii) art. 1.013 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo "avançou e julgou sobre pontos a respeito dos quais não foi chamado a julgar", vez que não teria sido pedida a desconsideração da personalidade jurídica (fl. 601). No agravo (fls. 726-741), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 745-754). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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