STJ AREsp 2573775
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. MULTA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Ação indenizatória ajuizada pela locadora alegando que o imóvel locado não foi devolvido nas condições contratualmente avençadas, pleiteando indenização por danos materiais, benfeitorias não realizadas, lucros cessantes, multa contratual e demais verbas previstas no contrato de locação. 2. Sentença de procedência com base em laudo pericial, aplicando correção monetária pela Tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Acórdão de apelação deu parcial provimento aos recursos, mantendo o valor da condenação, mas determinando a aplicação do IGP-M como indexador da correção monetária, conforme pactuado contratualmente. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a multa contratual aplicada deve ser afastada ou reduzida proporcionalmente ao cumprimento da obrigação principal, considerando a divergência entre as partes sobre os valores devidos e a impossibilidade de acesso ao imóvel pela locatária; e (II) saber se o índice de correção monetária contratualmente pactuado (IGP-M) pode ser substituído pelo INPC, em razão de alta exorbitante do IGP-M no período da pandemia. 4. Há ainda a questão sobre a validade do laudo pericial e a alegação de cerceamento de defesa pela negativa de nova perícia para apuração de danos no piso do imóvel. 5. A multa contratual foi aplicada com base em cláusula expressa do contrato, sendo demonstrada a infração contratual pela locatária. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O índice de correção monetária pactuado (IGP-M) foi validado pelo acórdão recorrido, que considerou a eleição contratual pelas partes. A substituição pelo INPC demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e análise de peculiaridades fáticas, igualmente vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O laudo pericial foi considerado exaustivo e categórico pelo Tribunal de origem, que fundamentou a suficiência das provas produzidas para o deslinde da controvérsia. A pretensão de nova perícia ou de revisão das conclusões periciais também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou detidamente as questões suscitadas, dirimindo a controvérsia de forma fundamentada. 9. Agravos conhecidos. Recursos especiais desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por KUKA SYSTEMS DO BRASIL LTDA e CORYUS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisões que inadmitiram recursos especiais, interpostos com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, objetando-se acórdão proferido pela col. 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 1666-1675). Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.691-1.694 e 1.707-1.710). A Kuka Systems interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 1.713-1.746). A recorrente alega violação dos arts. 317, 413, 422, 478, 479 e 480 do Código Civil, além do art. 373, I e II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que a multa contratual aplicada pelo acórdão não se justifica, pois as partes divergiam quanto aos valores devidos e a locadora impediu que a locatária cumprisse o contrato nos valores efetivamente devidos ou tivesse acesso ao imóvel. Alega que o próprio laudo pericial demonstrou que os valores devidos ficaram aquém do montante perseguido pela autora, evidenciando que a discussão impossibilitava o cumprimento. Argumenta que a multa deveria ser afastada ou reduzida proporcionalmente ao cumprimento da obrigação principal. Quanto ao índice de correção monetária, defende que deveria ser aplicado o INPC ao invés do IGP-M contratualmente previsto, pois o IGP-M teve alta exorbitante no período da pandemia. Aponta divergência jurisprudencial com os julgados REsp 1.821.007/PR e REsp 1.198.479/PR, que adotam o INPC como índice de correção dos débitos judiciais por melhor refletir a desvalorização da moeda. Por sua vez, a Coryus interpôs o recurso especial (e-STJ, fls. 1.768-1.783) alegando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III, do CPC, além dos arts. 212, V, do Código Civil, 473, § 2º, 479, 480, caput e § 1º, do CPC. Sustenta que o acórdão dos embargos declaratórios, ao tratar dos vícios do laudo pericial, limitou-se a afirmar genericamente que a usurpação da função jurisdicional pelo perito "só existe no subjetivo da parte", sem explicar porque o laudo estaria em conformidade com as disposições do CPC, violando o art. 489, § 1º, III. Argumenta que o vício apontado diz respeito ao fato de o perito ter se arvorado na posição de juiz ao analisar indevidamente cláusulas contratuais, realizando juízos de valor que não lhe competiam. Alega que houve cerceamento de defesa porque o perito se negou a apurar os danos ocorridos no piso do imóvel, reputando não ser possível sua avaliação, e que o Juízo a quo não se pronunciou sobre o requerimento de nova perícia formulado nos termos do art. 480 do CPC. Defende que o laudo de constatação produzido antes da propositura da ação seria prova válida nos termos do art. 212, V, do Código Civil, que poderia ter sido utilizado para avaliar os danos no piso. Sustenta que a sentença e o acórdão violaram o art. 479 do CPC ao não indicarem os motivos que levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, tendo em conta o método utilizado pelo perito. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu os apelos nobres (e-STJ, fls. 1830-1832 e 1833-1835). Os agravos foram interpostos (e-STJ, fls. 1843-1851 e 1853-1869). Contrarrazões aos agravos em recurso especial, bem como ao recurso especial oferecidas (e-STJ, fls. 1878-1881, 1885-1894, 1811-1819 e 1821-1829). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. MULTA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Ação indenizatória ajuizada pela locadora alegando que o imóvel locado não foi devolvido nas condições contratualmente avençadas, pleiteando indenização por danos materiais, benfeitorias não realizadas, lucros cessantes, multa contratual e demais verbas previstas no contrato de locação. 2. Sentença de procedência com base em laudo pericial, aplicando correção monetária pela Tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Acórdão de apelação deu parcial provimento aos recursos, mantendo o valor da condenação, mas determinando a aplicação do IGP-M como indexador da correção monetária, conforme pactuado contratualmente. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a multa contratual aplicada deve ser afastada ou reduzida proporcionalmente ao cumprimento da obrigação principal, considerando a divergência entre as partes sobre os valores devidos e a impossibilidade de acesso ao imóvel pela locatária; e (II) saber se o índice de correção monetária contratualmente pactuado (IGP-M) pode ser substituído pelo INPC, em razão de alta exorbitante do IGP-M no período da pandemia. 4. Há ainda a questão sobre a validade do laudo pericial e a alegação de cerceamento de defesa pela negativa de nova perícia para apuração de danos no piso do imóvel. 5. A multa contratual foi aplicada com base em cláusula expressa do contrato, sendo demonstrada a infração contratual pela locatária. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O índice de correção monetária pactuado (IGP-M) foi validado pelo acórdão recorrido, que considerou a eleição contratual pelas partes. A substituição pelo INPC demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e análise de peculiaridades fáticas, igualmente vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O laudo pericial foi considerado exaustivo e categórico pelo Tribunal de origem, que fundamentou a suficiência das provas produzidas para o deslinde da controvérsia. A pretensão de nova perícia ou de revisão das conclusões periciais também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou detidamente as questões suscitadas, dirimindo a controvérsia de forma fundamentada. 9. Agravos conhecidos. Recursos especiais desprovidos.