STJ AREsp 3064599
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COBRANÇA E PROTESTO INDEVIDOS. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÍNICA NLC - NEW LIFE CONCEPT LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONTRATO COM PREVISÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS NÃO REEMBOLSADOS PELO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA E PROTESTO INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO BEM FIXADA (R$ 5.000,00). 1. Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância, 2. Recurso da autora e das rés não acolhidos. 3. Razões de decidir da Turma Julgadora: 3.1. Legitimidade passiva do laboratório. Atuação em conjunto com a clínica. Solidariedade passiva. 3.2. Previsão contratual que isenta a autora do pagamento dos serviços não reembolsados pelo plano de saúde. Cobrança indevida, pelo laboratório, pelos exames laboratoriais. Protesto irregular do título. 3.3. Dano moral configurado. Indenização bem fixada em R$ 5.000,00, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recursos desprovidos. Sentença mantida." (fl. 210) Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 230-235. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão, obscuridade, contradição e erro material no acórdão recorrido, que não teria analisado argumentos essenciais à defesa e teria incorrido em confusão fática entre os contratos e as partes, comprometendo a devida fundamentação; (ii) art. 10 do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de decisão surpresa, caracterizada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor em desfavor da recorrente, sem que lhe fosse oportunizada a prévia manifestação sobre o tema; e (iii) arts. 369, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, por valoração inadequada do conjunto probatório, notadamente no que se refere às teses de ilegitimidade passiva e de inexistência de solidariedade. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 262. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COBRANÇA E PROTESTO INDEVIDOS. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.