Decisão · STJ

STJ AREsp 2994655

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS. RESPONSABILIDADE. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA 283 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula 283 do STF. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEANDRO THIESEN HIGINO (LEANDRO) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 715) Nas razões do presente agravo interno, LEANDRO impugna a decisão agravada alegando que (1) devidamente combatidos os fundamentos do juízo de admissibilidade do especial. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 730-736). Reconsideração da decisão agravada Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 715/716 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às, e-STJ, fls. 704-710, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal, decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) admissibilidade de declaração de testemunha apresentada após a sentença; e (ii) responsabilidade civil pelo acidente de trânsito envolvendo motocicleta conduzida pelo autor e caminhão pela parte ré, e/ou de propriedade desta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de testemunha apresentada após a sentença não pode ser admitida por não se enquadrar nas hipóteses do art. 435 do CPC, além de não possuir elementos que comprovem ser documento novo. 4. A ultrapassagem realizada pelo autor em local proibido (faixa contínua) caracteriza conduta imprudente e ilegal, configurando culpa exclusiva da vítima pelo acidente. 5. A conversão à esquerda realizada pelo réu não pode ser considerada causa determinante do acidente, não lhe sendo possível visualizar, sobretudo prever, que o autor trafegava com a motocicleta em ultrapassagem em local expressamente proibido e com trânsito em lentidão. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do autor conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. (e-STJ, fl. 665) Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS. RESPONSABILIDADE. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA 283 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula 283 do STF. 2. Recurso especial não conhecido.
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